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LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples Nacional.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real, que será abordado no presente curso.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integra a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
No caso da CSLL a alíquota aplicável é de 9% (nove por cento) para todas as pessoas jurídicas, com exceção às instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização que a partir de 01.05.2008 devem aplicar sobre as bases de cálculo a alíquota de 15% (quinze por cento), conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.
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LUCRO PRESUMIDO - MUDANÇA DO RECONHECIMENTO DE RECEITAS PARA O REGIME DE COMPETÊNCIA
Para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento ("regime de caixa") e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. 
Exemplo:
Pessoa jurídica com atividade comercial, optante pelo lucro presumido em 2009, reconheceu naquele ano-calendário suas receitas pelo regime de caixa, tendo um saldo de contas a receber, decorrentes de vendas praticadas, de R$ 175.000,00.
Em 2010 exerceu a opção pelo lucro real.
Então, em 31.12.2009 deverá adicionar à base de cálculo do lucro presumido:
R$ 175.000,00 x 8% (base de cálculo do IRPJ Lucro Presumido) = R$ 14.000,00 no IRPJ
R$ 175.000,00 x 12% (base de cálculo da CSLL Lucro Presumido) = R$ 21.000,00 na CSLL
Já no PIS e COFINS de dezembro/2009 deverá adicionar R$ 175.000,00 à base de cálculo.
MUDANÇA DE OPÇÃO NO 4º TRIMESTRE/2003
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda não recebidas.
MUDANÇA OBRIGATÓRIA PARA O LUCRO REAL
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.
As receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.
CUSTOS E DESPESAS ASSOCIADOS ÁS RECEITAS
Os custos e as despesas associados às receitas que foram tributadas na forma do lucro presumido, incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro real.

CONCEITO LUCRO REAL

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CONCEITO DE LUCRO REAL
 
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).
 
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
 
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
 
Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
 
EXEMPLO DE LUCRO LÍQUIDO:
 
Descrição
Valor R$
1. Receita Operacional Bruta
  10.000.000,00
2. Impostos sobre a Receita Operacional
    2.105.000,00
3. Receita Operacional Líquida (1 - 2)
    7.895.000,00
4. Custo da Receita Operacional
    4.973.850,00
5. Lucro Operacional Bruto (3 - 4)
    2.921.150,00
6. Despesas Operacionais
    1.145.674,00
7. Lucro Operacional Líquido (5 - 6)
    1.775.476,00
8. Despesas - Receitas Não Operacionais
         10.559,40
9. Participações de Funcionários
       177.547,60
10. Provisão para a CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido*
       176.722,47
11. Lucro Líquido do Exercício antes do IRPJ (7 +- 8 - 9 - 10)
    1.410.646,53
 
* Observar que, para fins de apuração do Lucro Real, o lucro líquido contábil é o resultado antes da provisão para a CSLL.
 
OPÇÃO PARA FINOR, FINAM OU FUNRES
 
O contribuinte tributado pelo Lucro Real poderá optar pela aplicação de parte do IRPJ devido em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do IRPJ (art. 4 da Lei 9.532/97).
 
A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico em código próprio, de parte do IRPJ. No período de 1998 a 2003, a opção poderá ser de até:
 
18% para o FINOR e FINAM;
25% para o FUNRES (só para empresas com sede no Espírito Santo)
 
A opção manifestada é irretratável, não podendo ser alterada. Se os valores recolhidos no curso do ano para os fundos excederem o total que a empresa tiver direito na DIPJ, a parcela excedente será considerada:
 
1 - para empresas detentoras de projeto próprio, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
2 - para as demais empresas, como subscrição voluntária das quotas do fundo escolhido.
 
Para fins de planejamento tributário, recomenda-se que as empresas que não tiverem projetos próprios não recolham o incentivo fiscal em DARF específico porque não terão qualquer vantagem, tendo o risco de recolher a maior o incentivo.
 
Se pagar tudo como IRPJ, poderá optar, na DIPJ, no fundo escolhido, mantendo o direito de receber os certificados de investimentos, no montante máximo permitido.

LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO

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LUCRO REAL
A legislação tributária estabelece essas duas formas de apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, sobre o lucro das atividades operacionais das empresas:

- Lucro Real: os impostos são calculados com base no lucro real da empresa, apurado considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
- Lucro Presumido: os impostos são calculados com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente da apuração do lucro.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

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Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.
Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.
Nessa modalidade não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.
Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.
A nova legislação acaba com a figura do laranja, ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.
No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do Projeto de Lei nº 3401/2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.
Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada.
O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de cem salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a cem salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a cem salários mínimos.
Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.
Além disso a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.
Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial

Estatuto da Nova Empresa Individual

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O empresário brasileiro não precisará mais recorrer a "laranjas" ou "sócios de fachada" para constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada. É o que prevê projeto de Lei aprovado na Câmara e no Senado, sancionado pela presidente Dilma Rousseff, instituindo a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, chamada Eireli. A matéria entrará em vigor em 180 dias.

SPD

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A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
 
Este arquivo deverá ser gerado pelo contribuinte, com base nas especificações técnicas do leiaute da EFD, previsto no Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED.
 
O contribuinte deverá utilizar a EFD  para efetuar a escrituração dos livros: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI, Registro do Inventário e do Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado – CIAP.
 
A partir do início da obrigatoriedade da EFD, o contribuinte não  poderá usar os livros fiscais e documentos em papel citados anteriormente.
A Escrituração Fiscal Digital é um dos projetos do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. Está prevista no Convênio ICMS 143 de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF Nº 02/2009.