BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.
PRINCÍPIOS, MÉTODOS E CRITÉRIOS
A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-lei 486/69. art. 2).
É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-lei 486/69, art. 2, § 1°).
Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486/69, art. 2, § 2°).
Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no LALUR ou em livros auxiliares (Decreto-lei 1.598/77, art. 8, § 2°).
Devem ser registrados na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/77, art. 7, § 4°, e Lei 7.450/85, art. 18).
O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei 1.598/77, art. 67, inciso XI, e Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 5).
O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário (Lei 8.383/91, art. 51, e Lei 9.430/96, art. 1 e 2, § 3°).
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