A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao
decidir que entre servidor comissionado e ente público há vínculo
meramente administrativo, não empregatício. Assim, o ocupante de cargo
em comissão não tem direito a receber aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando de sua exoneração, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que permite a livre nomeação e exoneração.
A Turma reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) ao prover o
Recurso de Revista interposto pelo município de Pederneiras (SP), o qual
alegou não serem devidos o pagamento de aviso prévio e multa de 40%
sobre o FGTS, já que a dispensa do servidor não precisava ser motivada,
uma vez que a livre exoneração é característica dos cargos em comissão,
conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, acatou os argumentos
do município, defendendo que a “demissão do reclamante está amparada
por lei, não tendo o município reclamado cometido nenhuma ilegalidade”.
Conforme entendimento consolidado na SBDI-1 do TST, o relator afirmou
que o vínculo existente entre o ocupante de cargo comissionado e o ente
público não é empregatício, e sim administrativo, de caráter precário e
transitório, com possibilidade de exoneração sem causa. Assim, deu
provimento aorecurso, afastando o pagamento de verbas pedidas, pois incompatível com a Constituição Federal.

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