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PRINCÍPIOS, MÉTODOS E CRITÉRIOS
A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia. mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-lei 486/69. art. 2).
É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-lei 486/69, art. 2, § 1°).
Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486/69, art. 2, § 2°).
Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no LALUR ou em livros auxiliares (Decreto-lei 1.598/77, art. 8, § 2°).
Devem ser registrados na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/77, art. 7, § 4°, e Lei  7.450/85, art. 18).
O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-lei 1.598/77, art. 67, inciso XI, e Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 5).
O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Livro Diário (Lei 8.383/91, art. 51, e Lei 9.430/96, art. 1 e 2, § 3°).
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CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei 486/69, art. 4).
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição  (Decreto-lei 486/69, art. 10).
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/96, art. 37).
DOCUMENTAÇÃO GERADA EM COMPUTADOR
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada  (Lei 9.430/96, art. 38).
RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO
A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei  486/69, art. 3).
A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste item, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.
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LIVROS COMERCIAIS
A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/69, art. 1°).
LIVRO DIÁRIO
Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei 486/69, art. 5).
Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-lei 486/69, art. 5, § 3°).
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-lei 486/69, art. 5, § 1°).
Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 3.470/58, art. 71, e Decreto-lei 486/69, art. 5, § 2°).
Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.
LIVRO (ou fichas) RAZÃO
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/91, art. 14, e Lei 8.383/91, art. 62).
A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo a ordem cronológica das operações.
A não manutenção do livro razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383/91, art. 62).
Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este item.
LIVROS FISCAIS
A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154/47, art. 2, e Lei 8.383/91, art. 48, e Decreto-lei  1.598/77, art. 8 e 27):
I – para registro de inventário;
II – para registro de entradas (compras);
III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;
IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154/47, art. 2, §§ 1° e 7°).
Os livros de que tratam os incisos I e II ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 154/47, art. 2, § 7°, e 3, e Lei 3.470/58, art. 71).
No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
LIVRO INVENTÁRIO
No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei 154/47, art. 2, § 2°, e Lei 6.404/76, art. 183, inciso II, e 8.541/92, art. 3).
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SCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/54, art. 2, e Lei 9.249/95, art. 25).
CONTABILIDADE NÃO CENTRALIZADA
É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354/54, art. 2).
PESSOAS JURÍDICAS COM SEDE NO EXTERIOR
As disposições do item anterior aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicilio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei 2.354/54, art. 2, e Lei 3.470/58, art. 76 e § 1°).
Para apuração do resultado das operações referidas, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei  3.470/58, art. 76 e §§ 1º e 2°).
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente.

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Metas
"O impossível só dura até alguém atingi-lo"
Parabéns! Parabéns mesmo, meta atingida. Que bom! Você nos ajudou a tampar a boca dos pessimistas que já estavam com um sonoro: "NÃO TE FALEI?".
Ainda bem que os problemas, os medos, foram desafiados pela sua coragem e persistência. Viu? É só determinar, traçar o plano, definir data, fazer a declaração e mentalizá-la todo o dia e entrar em ação. Não tem erro. Nós vencemos qualquer dificuldade. Às vezes, poderemos ter errado na data por falta de habilidade, mas não se preocupe, se ocupe. Vá colecionando pequenas metas. É vencendo pequenas batalhas que acabamos por ganhar a guerra.
O ciclo do sucesso, como você pode observar, é algo que surgiu da prática para a teoria. Você com certeza já passou e passará várias vezes por ele. Toda pessoa que busca atingir uma meta será obrigado a trilhá-lo, ainda que inconscientemente. Agora que você já o conhece, experimente exercitar e praticar no dia-a-dia e verá como suas metas serão atingidas com muito mais tranqüilidade e rapidez.
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PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARA SEU ESCRITÓRIO
"A maioria das pessoas não planeja fracassar, fracassa por não planejar"
Embora o termo planejamento estratégico não seja novo, surgem muitas interrogações quando é levado para o segmento jurídico. Logo se pensa em estratégias empresariais, algo distante do mundo da advocacia. Isso não ocorre apenas em escritórios de menor porte ou de estrutura familiar, pois mesmo os grandes enfrentam ou já enfrentaram a dificuldade de associar seu negócio a uma empresa. Mesmo quando já funcionam como tal. O preconceito existe, mas as barreiras estão caindo por uma simples razão: é mudar ou perecer.
A gestão estrategicamente planejada - o pensamento e comportamento racional na advocacia - torna real a profissionalização das estruturas. Dessa forma, cresce a eficiência nos serviços prestados em todas as atividades desempenhadas, importante tanto para pequenos escritórios quanto para os demais. Este trabalho deve ocorrer em todo o contexto da banca.
Não se deve entregar a extensas e intermináveis reflexões, nem se precipitar em mudanças radicais de formas de trabalho. Ou mesmo resumir - se ao estabelecimento de setores e regências. É preciso dispor - se a um trabalho em que haja tanto uma análise quanto a incorporação prática e revisão constante. Como cada escritório e situação são únicos, não basta escolher um manual prático, porque a estrátégia específica não está lá fora. Ela só será possivél ao atentar também para o interior da banca e sua cultura.
Não basta ter uma imagem brilhante do que se deseja alçançar sem olhar para o passado e o presente do escritório. Só assim pode - se projetar um futuro mais sólido.
VISÃO ABRANGENTE
É importante esclarecer que o planejamento estratégico não é uma medida com princípio, meio e fim, a ser usada apenas para " passar o escritório a limpo". Não se trata de um plano limitado em um momento específico. Sua abrângencia é bem maior, uma vez que incorpora uma condução consciente ao escritório, passando a fazer parte da rotina do mesmo, pois sua imagem, caráter, objetivo, decisões, políticas, estruturas e equipe farão parte da formulação estratégica.
Esse tipo de estratégia abrange o processo como em todo. É fundamental que todo o escritório e os envolvidos com seu funcionamento sejam considerados para que a análise da situação atual seja algo real, assim como a elaboração e implementação do planejamento. Isso acontece logo após o reconhecimento das necessidades.
Trabalha - se, então, com o que o escritório já possui, ou seja, o "quem sou", com a análise do histórico de seu segmento, o porquê, a partir de quem e como veio a funcionar. É preciso indentificar o que foi previsto e realizado até então. O planejamento, no entanto, não garante que a nova política de gerenciamento seja idêntica à pretendida, mas cuida para que durante o percurso diário, o escritório não se desvie do foco principal, entendendo que algumas metas não realizadas darão lugar a outras emergentes, o que é normal e sadio para o funcionamento de uma organização.
Ao fazer esta trabalho, é interessante que seja promovida a divisão das gestões existentes, de modo a facilitar a visualização da forma como cada um está relacionada, assim como identificar as diversas tarefa realizada pela área administrativa e técnica. Ao estudar a gestão geral do escritório, que corresponde ao formato do mesmo, é imprescindivel a atenção especial dos sócios ou "donos".
A partir daí, todas as atividades encontram uma base que precisa ser sólida e clara para todos. É neste momento que analisamos a missão, a visão, os princípios e os valores que, caso não estejam bem definidos, deverão ser pensados e colocados em vista. Se não se sabe o motivo da existencia de um escritório ou onde ele pretende chegar, ou ainda, em quais princípios e valores ele deve respaldar - se, não há como criar estratégias de ação, planos e metas setoriais. O planejamento possibilita que administrativo, financeiro, pessoal, produção, tecnologica e infra - estrutura atuem para um fim comum, com outros objetivos específicos.
" Muitas vezes, o escritório abre uma filial em uma situação que pede desinvestimento para sobreviver quando, antes disto, poderia ofertar nosso serviços e os produtos jurídicos para sua base de clientes, de forma a aumentar a retabilidade da operação".
PLANOS DE EXPANSÂO
Em seguida, serão analizadas as formas de crescer, que podem estar relacionadas com a busca de novos mercados, abertura de uma filial, desenvolvimento de um novo serviço ou criação de uma nova área. As tentativas mal sucedidas analisadas no histórico servem como alerta e não como fator de desânimo, porque a empresa reconhecerá algo em que insista desnecessariamente e descobrirá fatores de desenvolvimento que até então não enxergava. Se o escritório não tem idéia de sua missão e visão, provavelmente terá que rever também seus planos de expansão.
Muitas vezes, o escritório abre uma filial em situação que pede um desinvestimento para sobreviver, quando, antes disto, poderia ofertar novos serviços e produtos juridicos para sua base de clientes, de forma a aumentar a rentabilidade da operação. Será necessario, ainda, o reconhecimento dos pontos fortes e fracos dentro do ambiente interno, assim como a identificação de oportunidades e ameaças no ambiente externo ao escritório. Dessa forma, identifica -se os fatores críticos de sucesso e o diferencial competitivo.
O caminho torna -se mais claro após a análise destes fatores internos e externos, apontando -se, naquele momento, o escritório precisa primeiro se fortalecer, já pode crescer, investir ou mesmo desinvestir. Reuniões, palestras, programas de qualidade e dinâmicas são ferramentas e ficazes na elaboração de implementação de estratégias, mas precisam ser objetivas e programadas. Quando o escritório se desmembra., essas ações garantirão sua permanência ou uma nova forma de trabalhá - lo.
"Os profissionais que trabalham no escritório devem ser analisados pelo capital intelectual, ou seja, como um ponto forte para o desenvolvimento, ou como um ponto fraco, no caso de escritórios que mantêm uma grande equipe com obejtivos dispersos."
CAPÍTAL INTELECTUAL
O envolvimento de todos é fundamental desde o ínicio do planejamento para que os objetivos sejam alcançados. Dessa forma, os profissionais que trabalham no escritório precisam ser analisados pelo capital intelectual, ou seja, como um ponto forte para o desenvolvimento, ou, por outro lado, como um ponto fraco, no caso de escritórios que mantêm uma grande equipe com objetivos contrários.
Na implementação da estratégia, várias atividades devem funcionarcomo alguma interdependência. Todas de acordo com o objetivo principal da empresa. A comunicação interna precisa estar preparada para tanto, pois influenciará no desempenho das atividades relacionadas à estratégia planejada. Eis a importância do envolvimento coletivo e do planejamento: garantir um curso orientado e conhecido por todos.
PLANO "B"
As metas que surgem em decorrência da estratégia escolhida abrangem todas as gestões do escritório, e o planejamento precisa ter sido feito conforme cada uma dessas gestões. Já o bom desempenho de uma gestão afeta todas as outras, assim como o caminho inverso reflete sempre no objetivo final do escritório. Será importante também, ao considerar a missão e políticas do escritório juntamente com as pessoas envolvidas, elaborar atividades alternativas na implementação das estratégias, já que o ambiente está em constante mudança e decisões planejadas poderão surtir efeitos diferentes do esperado.
O planejamento prevê sempre a estratégia "B"
Concluímos que a estratégia não pode ser um plano intocável, que não demanda flexibilidade. O escritório precisa trabalhar a mentalidade estratégica das pessoas que ali trabalham, e, se necessário, fazer alterações caso sejam verificadas posturas que insistem em chocar com o padrão da empresa, neste momento já em harmonia com seus princípios formadores.
Sem líderes que auxiliem e implementem o planejamento estratégico, a operação pode sair prejudicada. É preciso criar uma nova demanda de flexibilidade, pois assim os sócios não serão os únicos a participar da elaboração de estratégia, tendo suas atividades revistas e programadas. Também precisarão contar com uma equipe de líderes. Estes podem ser descobertos entre as pessoas do escritórios e que irão colaborar decisivamente para a realização das atividades.
Uma constante supervisão do que foi implementado, com análise dos resultados previstos e obtidos, deve orientar na elaboração de novas estratégias. Ao mesmo tempo, é preciso conservar o padrão de um escritório que sabe porque existe e procura crescer a partir do que se possui, de modo a otimizar recursos e estudar possibilidades, reinventar a advocacia e inovar nas pequenas práticas diárias, sem perder de vista seus princípios e valores.
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Lição dos Gansos
Quando um ganso bate as asas, cria um vácuo para o pássaro seguinte. Voando em uma formação em V, o bando inteiro tem o seu desempenho 71% melhor de que se a ave voasse sozinha.
Lição nº 1
Pessoas que compartilham uma direção comum e senso de comunidade, podem atingir seus objetivos mais rápido e facilmente.Sempre que um ganso sai da formação, sente subitamente a resistência por tentar voar sozinho. Rapidamente, volta para a formação, aproveitando a aspiração da ave imediatamente à sua frente.
Lição nº 2
Se tivermos tanta sensibilidade quanto um ganso, permaneceremos em formação com aqueles que se dirigem para onde pretendemos ir e nos dispomos a aceitar a sua ajuda, assim como prestar a nossa ajuda aos outros.
Quando o ganso líder se cansa, muda para trás na formação e, imediatamente, um outro ganso assume o lugar, voando para posição de ponta.
Lição nº 3
É preciso acontecer um revezamento das tarefas pesadas e dividir a licença. As pessoas, assim como os gansos, são dependentes umas das outras.
Os gansos de trás, na formação, gransam para incentivar os da frente e aumentar a velocidade.
Lição nº 4
Precisamos nos assegurar de que o nosso "ganso" seja encorajar para que a nossa equipe aumentar o seu desempenho.
Quando um ganso fica doente, fraco ou é abatido, dois gansos saem da formação e seguem-no para ajudá-lo e protegê-lo. Ficam com ele esteja apto para voar ou morra. Só assim, eles voltaram ao procedimento normal, com outra formação, ou vão atrás de outro bando.
Lição nº 5
Se nós tivermos bom senso tanto quanto os gansos, também estaremos ao lado das outras pessoas nos momentos difíceis.
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Contabilista: um profissional cada vez mais valorizado.
A contabilidade, especialmente no Brasil, vive um momento particularmente especial, devido a uma série de fatores. Em primeiro lugar, a turbulência econômica, que atingiu indistintamente todos os países, deu maior visibilidade à atividade, ao mostrar a importância de fatores como gestão de caixa e controle de custos para a superação de problemas causados pela retração do mercado. Mais do que nunca ficou provado que, seja em uma situação de crise ou não, a solução de continuidade das organizações passa necessariamente pelas mãos dos profissionais da contabilidade.
Além disso, os contabilistas ganharam um novo ”status” com a adoção, a partir deste ano, dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS, na sigla em inglês), que vai dar mais transparência às demonstrações das empresas, ajudando a avaliação, por parte dos analistas e dos investidores.
Também está em curso a transição da escrituração fiscal e contábil do papel para arquivos digitais (Sped Fiscal e Contábil). Uma medida que, além do impacto positivo sobre o meio ambiente, por conta da redução do uso do papel, vai ajudar no combate à sonegação e diminuir a burocracia.
Tanto a convergência das normas contábeis aos padrões internacionais como o SPED são passos importantes para a modernização do país. Na linha de frente desse processo está o contabilista, um profissional imprescindível a toda organização que almeja crescer de forma sustentada e ter uma gestão moderna, conectada com o que acontece no mundo.
Todas essas mudanças serão debatidas a partir da próxima quinta-feira na XXVI Contesc – Convenção da Contabilidade do Estado de Santa Catarina, que acontece em Balneário Camboriu, com a presença de mais de 1,2 mil profissionais. Estarão participando pessoas de destaque, a exemplo do professor doutor Antonio Lopes de Sá, do articulista da Revista Veja, Stephen Kanitz, e do economista Ricardo Tortorella. Com certeza, um evento imperdível para a formação e atualização da classe contábil catarinense, com discussões atuais e imprescindíveis ao futuro empresarial do Estado.
BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.
O que o Empresário deve cobrar de seu Contador.
Não existe coisa mais frustrante para qualquer profissional honesto que ser nivelado e comparado com aquele que só tenta tirar vantagem sobre o empresário, seu cliente.
Tudo que você fala soa como uma trapaça. Não poucos acham que pagam para você não fazer nada ou que quanto menos você fizer, melhor. Muitos atendem que suas orientações visam basicamente o lucro, não o cumprimento de uma obrigação legal. Se um novo cliente e, portanto, ainda desconhecido por uma fiscalização ou notificação, descobrir que você não cumpriu alguma obrigação acessória, a guerra começa. O mais comum, porém, é todos considerarem sua estimativa de honorários absurda, por compará-la a de outros que, certamente compensam o baixo valor cobrado sujeitando o cliente a multas e fiscalizações desnecessárias.
Esse trabalho pretende facilitar o entendimento de todos, principalmente do empresário que imagina as microempresas isentas de qualquer obrigação.
Não da experiência de outros colegas de profissão, mas muitas vezes, o cliente mais difícil é aquele que se julga quase imune a todas as obrigações e, portanto, administra sua documentação à sua conveniência, sem facilitar ao mínimo o trabalho do contador.
Dada a freqüência dessas situações, nosso conselho resolveu editar um livreto que lista e explica as obrigações básicas exigidas da maioria das empresas, os quais nós, contadores, por conseqüência, devemos atender.
Grande parcela desses 56 itens não se refere a impostos, mas a obrigações acessórias, como declarações e livros fiscais, portanto , desconhecidos da maioria que devem ser entregues periodicamente e podem ou não ter sido fiscalizados durante um certo período.
Vale comentar que o tempo deixou de ser aliado, pois a maioria das obrigações é processada eletronicamente. Isso facilita o trabalho das autoridades que, hoje em dia, fiscalizam as exceções identificadas pelo controle eletrônico, a famosa malha fina.
É importantíssimo ressaltar que grande parte desses itens serão necessários para o encerramento da empresa e respectivas baixas nos órgãos competentes. Portanto, sua elaboração e guarda se fazem imprescindíveis mesmo com a empresa inativa. Alguns deles, como os relativos às áreas trabalhista e previdenciária, devem ser mantidos quase eternamente.
Quadro Sinótico de Obrigações das Pessoas Jurídicas e Equiparadas:
1. Estatuto ou Contrato Social
2. Contabilidade
3. Balanço
4. Livro Diário
5. Livro Razão
6. Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
7. DIRF
8. Imposto de Renda Retido na Fonte
9. Livro de Inspeção do Trabalho
10. Livro de Registro de Empregados
11. Folha de Pagamentos
12. GPS
13. GFIP
14. GRFP
15. CAGED
16. Rais
17. Contribuição Sindical
18. Contribuição Confederativa
19. Contribuição Assistencial
20. Contribuição Associativa
21. NR-7
22. NR-9
23. Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas
24. Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
25. DIPJ
26. Lalur
27. Imposto de Renda - PJ
28. CSLL
29. PIS sobre o Faturamento
30.PIS sobre a Folha de Pagamento
31. Cofins
32. DCTF
33. Simples Federal
34. Rubrica no Balanço
35. DIPI
36. Livro de Registro de Apuração do IPI
37. Livro de Registro de Entradas (IPI)
38. Livro de Registro de Saídas (IPI)
39. Livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque
40. IPI
41. Guia de Apuração Mensal
42. Livro de Apuração do ICMS
43. Livro de Registro de Entradas(ICMS)
44. Livro de Registro de Saídas (ICMS)
45. ICMS
46. ICMS em Substituição Tributária
47. Guia de Apuração Anual - Simples Paulista
48. Livro de Registro de Inventário
49. Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (estadual)
50. Livro Modelo 6
51. Livro de Registro Modelos 51 e 53
52. Livro Termo de Ocorrência
53. ISS
54. Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (municipal)
55. ISS Simples
56. Livro Caixa
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ABERTURA DA EMPRESA E A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR

Quando se abre uma empresa você tem que procurar um CONTADOR ou TÉCNICO EM CONTABILIDADE habilitado para legalizar a sua empresa. Procure um profissional indicado por algum amigo seu ou o mais próximo de sua empresa. Depois que você fizer esta pesquisa (pelo menos 3) procure o CRC (Conselho Regional de Contabilidade) para saber que o profissional ou empresa escolhida, para cuidar de seus negócios, é idônea, não tem nenhum processo e está em dia com o seu registro no órgão de classe. Peça, também, uma relação de, pelo menos, 5 (cinco) referências de clientes, para você poder consultar. Uma vez escolhido o profissional você já terá em mãos todos os serviços que o mesmo deverá fazer para a sua empresa (tudo isto deverá estar mencionado no orçamento que você solicitou ao mesmo, juntamente com o modelo de Contrato de Prestação de Serviços) dependendo da forma de tributação que você escolher sob a orientação do mesmo. Lembre-se que a responsabilidade do CONTADOR é limitada pelas informações que a SUA EMPRESA vai transmitir ao mesmo, estas informações terão que ser idôneas para que o mesmo possa fazer o trabalho de acordo com TODA a legislação em vigor. Isto não quer dizer que você não terá responsabilidade LEGAL nenhuma, pelo contrário, toda a responsabilidade pelas informações e perante o FISCO (Federal, Estadual e Municipal) continuam sendo de sua exclusiva responsabilidade. Por isto se você for MULTADO ou receber um AUTO DE INFRAÇÃO a CULPA é sua, seja por negligência / omissão ou esquecimento do CONTADOR ou por falta de documentos idôneos ou cumprimento de obrigações legais. Embora o Contador / Técnico em Contabilidade tenha a responsabilidade de fazer todos os trabalhos que a legislação exige você tem a obrigação de CONFERIR para saber se está sendo feito tudo de acordo, pois, no caso de omissão ou não entrega de qualquer obrigação legal, a responsabilidade será, no final das contas, da sua empresa. Muito embora, em alguns casos, o responsável irá assumir este débito, se isto estiver estipulado no Contrato de Prestação de Serviços, cujo modelo você poderá pesquisar no site do CRC ou da FENACOM. De qualquer maneira, você terá que ter os CONHECIMENTOS básicos para elaborar o trabalho de verificação e análise de TUDO o que o responsável por estes setores (CONTÁBIL, FISCAL E TRABALHISTA) está fazendo da sua empresa, desta forma você se garante perante o FISCO e a legislação vigente. Só comece a trabalhar com o mesmo depois de assinado, devidamente, o Contrato de Prestação de Serviços, onde a responsabilidade de cada parte deverá estar detalhadamente impressa e acertada.
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LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples Nacional.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real, que será abordado no presente curso.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integra a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
No caso da CSLL a alíquota aplicável é de 9% (nove por cento) para todas as pessoas jurídicas, com exceção às instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização que a partir de 01.05.2008 devem aplicar sobre as bases de cálculo a alíquota de 15% (quinze por cento), conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.
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LUCRO PRESUMIDO - MUDANÇA DO RECONHECIMENTO DE RECEITAS PARA O REGIME DE COMPETÊNCIA
Para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento ("regime de caixa") e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. 
Exemplo:
Pessoa jurídica com atividade comercial, optante pelo lucro presumido em 2009, reconheceu naquele ano-calendário suas receitas pelo regime de caixa, tendo um saldo de contas a receber, decorrentes de vendas praticadas, de R$ 175.000,00.
Em 2010 exerceu a opção pelo lucro real.
Então, em 31.12.2009 deverá adicionar à base de cálculo do lucro presumido:
R$ 175.000,00 x 8% (base de cálculo do IRPJ Lucro Presumido) = R$ 14.000,00 no IRPJ
R$ 175.000,00 x 12% (base de cálculo da CSLL Lucro Presumido) = R$ 21.000,00 na CSLL
Já no PIS e COFINS de dezembro/2009 deverá adicionar R$ 175.000,00 à base de cálculo.
MUDANÇA DE OPÇÃO NO 4º TRIMESTRE/2003
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda não recebidas.
MUDANÇA OBRIGATÓRIA PARA O LUCRO REAL
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.
As receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.
CUSTOS E DESPESAS ASSOCIADOS ÁS RECEITAS
Os custos e as despesas associados às receitas que foram tributadas na forma do lucro presumido, incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro real.

CONCEITO LUCRO REAL

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CONCEITO DE LUCRO REAL
 
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).
 
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
 
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
 
Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
 
EXEMPLO DE LUCRO LÍQUIDO:
 
Descrição
Valor R$
1. Receita Operacional Bruta
  10.000.000,00
2. Impostos sobre a Receita Operacional
    2.105.000,00
3. Receita Operacional Líquida (1 - 2)
    7.895.000,00
4. Custo da Receita Operacional
    4.973.850,00
5. Lucro Operacional Bruto (3 - 4)
    2.921.150,00
6. Despesas Operacionais
    1.145.674,00
7. Lucro Operacional Líquido (5 - 6)
    1.775.476,00
8. Despesas - Receitas Não Operacionais
         10.559,40
9. Participações de Funcionários
       177.547,60
10. Provisão para a CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido*
       176.722,47
11. Lucro Líquido do Exercício antes do IRPJ (7 +- 8 - 9 - 10)
    1.410.646,53
 
* Observar que, para fins de apuração do Lucro Real, o lucro líquido contábil é o resultado antes da provisão para a CSLL.
 
OPÇÃO PARA FINOR, FINAM OU FUNRES
 
O contribuinte tributado pelo Lucro Real poderá optar pela aplicação de parte do IRPJ devido em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do IRPJ (art. 4 da Lei 9.532/97).
 
A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico em código próprio, de parte do IRPJ. No período de 1998 a 2003, a opção poderá ser de até:
 
18% para o FINOR e FINAM;
25% para o FUNRES (só para empresas com sede no Espírito Santo)
 
A opção manifestada é irretratável, não podendo ser alterada. Se os valores recolhidos no curso do ano para os fundos excederem o total que a empresa tiver direito na DIPJ, a parcela excedente será considerada:
 
1 - para empresas detentoras de projeto próprio, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
2 - para as demais empresas, como subscrição voluntária das quotas do fundo escolhido.
 
Para fins de planejamento tributário, recomenda-se que as empresas que não tiverem projetos próprios não recolham o incentivo fiscal em DARF específico porque não terão qualquer vantagem, tendo o risco de recolher a maior o incentivo.
 
Se pagar tudo como IRPJ, poderá optar, na DIPJ, no fundo escolhido, mantendo o direito de receber os certificados de investimentos, no montante máximo permitido.

LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO

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LUCRO REAL
A legislação tributária estabelece essas duas formas de apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, sobre o lucro das atividades operacionais das empresas:

- Lucro Real: os impostos são calculados com base no lucro real da empresa, apurado considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
- Lucro Presumido: os impostos são calculados com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente da apuração do lucro.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

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Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.
Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.
Nessa modalidade não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.
Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.
A nova legislação acaba com a figura do laranja, ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.
No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do Projeto de Lei nº 3401/2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.
Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada.
O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de cem salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a cem salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a cem salários mínimos.
Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.
Além disso a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.
Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial