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: BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis. INSALUBRIDADE NA ODONTOLOGIA. A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolida...

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INSALUBRIDADE NA ODONTOLOGIA.

A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis doTrabalho ( CLT ), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de
22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho.
Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas
regulamentadoras.

INSALUBRIDADE

"- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."

"- A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância."

"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. "

A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio
de 14 anexos.

Os Equipamentos de Proteção Individual ( EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de No 06.

Limite de Tolerância -" é a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."

Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.
 
Fonte BMN CONTABILIDADE..

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PRINCÍPIOS...
: BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis. PRINCÍPIOS DE AUDITORIA Auditoria é definida como “processo sistemático, documentado e independ...

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PRINCÍPIOS DE AUDITORIA

Auditoria é definida como “processo sistemático, documentado e independente, para obter
evidências da auditoria e avaliá-las objetivamente para determinar a extensão nas quais os critérios
de auditoria são atendidos”.
A auditoria se caracteriza pela geração de confiança em alguns princípios que fazem dela uma
ferramenta eficaz e confiável de apoio a políticas de gestão e controles, gerando informações que
possibilitem as tomadas de decisão para a melhoria do desempenho de uma organização.
A aderência a esses princípios é fundamental para o fornecimento de conclusões que agreguem
valor (sejam úteis), sejam relevantes e suficientes para a gestão de uma organização. Também
possibilita que auditores que trabalham independentemente entre si cheguem a conclusões
semelhantes em circunstâncias semelhantes.

Fonte Bmn Contabilidade..
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Empregado/Trabalhador Rural benefícios junto ao INSS

Conceitua-se quem é o empregado/trabalhador rural e quais seus direitos junto ao INSS, há algum tempo sequer tinha direitos aos benefícios por incapacidade e aposentadoria era devida apenas ao "cabeça" da família a partir da CRFB/1988 tudo mudou.
EMPREGADO/TRABALHOR RURAL

Conceito: São aqueles empregados que prestam serviços a pessoas físicas ou empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação mediante remuneração inclusive como diretor empregador. O marco importante é a atividade preponderante de seu empregador que no caso é rural.
É obrigatório a análise da função que pode ser, por exemplo, tirador de leite, arador de terra, etc.

Norma Jurídica anterior: LOPS de 1960 (Lei 3.870) até última CLPS de 1984 (Decreto 89.312)

LOPS 1960 – Lei 3.870

“Art. 1º A previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

Art. 2º São beneficiários da previdência social:
I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.

Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art. 3º São excluídos do regime desta lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas " a ", " b ", e " c " do inciso II e no inciso III do artigo 22. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

TÍTULO II
Dos Segurados, dos Dependentes e da Inscrição

CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - como empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio;(Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985) (Vigência)

d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.253, de 1985)

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - os titulares de firma individual; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

IV - os trabalhadores autônomos. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)”

Lei complementar 11/1971

“Art. 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar.

§ 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º O FUNRURAL gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito dêste.

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

I - aposentadoria por velhice;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão;

IV - auxílio-funeral;

V - serviço de saúde;

VI - serviço de social.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973)

Art. 7º Por morte presumida do trabalhador, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de seis meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 8º Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, dispensados o prazo e a declaração nele exigidos.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da penssão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias recebidas.”

Lei 6.260/1975

“Art. 1º São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

§ 2º Não será considerada, para os efeitos desta Lei, a equiparação prevista no artigo 4º da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973.

§ 3º Respeitada a situação dos empregadores rurais que, na data desta Lei, satisfaçam as condições estabelecidas no § 1º, não serão admitidos em seu regime os maiores de 60 anos que, após a sua vigência, se tornarem empregadores rurais por compra ou arrendamento.

Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:

I - quanto ao empregador rural:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice.

II - quanto aos dependentes do empregador rural:

a) pensão;

b) auxílio-funeral.

III - quanto aos benefícios em geral:

a) serviços de saúde;

b) readaptação profissional;

c) serviço social.

§ 1º O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.”

CLPS 1984 – Decreto 89.312/84

“Art 1º - É expedida nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que reúne a legislação referente à previdência social urbana, constituída da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e a legislação complementar.

Art 2º - A Consolidação de que trata o artigo 1º substitui a expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, que fica revogado.

Parágrafo único - As publicações oficiais da Consolidação ora expedida trarão na capa, em posição e caracteres bem visíveis, a indicação: SUBSTITUI A CLPS DE 1976.

Art 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”


Norma Jurídica atual: CFRB/88, art. 194 e Lei 8213/91, art. 11

Constituição Federal

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;”

Lei 8.213/91

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;”

Tipo de filiação junto ao INSS: Obrigatória

Espécie de Segurado: Especial – previsão lei 8212/91, art. 12

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.”

Requisitos para a condição de segurado especial:

a) Pessoa física: somente a essa caberá a cobertura previdenciária, excluindo-se a pessoa jurídica;
b) Residente no imóvel ou aglomerado podendo estar este localizado em área urbana ou rural: o enquadramento do segurado especial vai depender da atividade deste segurado, e não da localização física do imóvel;
c) Individualmente ou em regime de economia familiar: o conceito de regime familiar está insculpido no art. 12, §1. “§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Exclusão da condição de segurado especial: Lei 8212/91, art. 12, § 11

§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo.

Direitos Trabalhistas: Os mesmos que o trabalhador urbano.


Benefícios Previdenciários: antes da Constituição Federal de 1988, somente alguns benefícios eram concedidos e pra alguns membros do núcleo familiar:

1) Anteriormente a CRFB/1988:
Aposentadoria rural aos 65 anos, limitado ao cabeça da família (a esposa não poderia ser titula desta renda); o valor da aposentadoria por idade era de ½ (meio) salário mínimo; a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ¾ do salário mínimo.

2) Com o advento da CRFB/1988:
Aposentadoria por idade com redução para 60 anos – homem e 55 anos-mulher; auxílio doença acidentário ou previdenciário; aposentadoria por redução ou total incapacidade laboral por acidente de trabalho ou previdenciário; pensão por morte rural, com o valor de pelo menos um salário mínimo.

Inclusões com a CRFB/88, art. 201:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

Custeio a Previdência Social/Contribuições ao INSS:

A contribuição da atividade rural está prevista no art. 195, §8º da CFRB/88,
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

Vê-se que a forma de contribuição do empregado rural difere do urbano que contribui sobre sua remuneração bem como do contribuinte individual recolhe 20% sobre os seus ganhos. Esse diferencial se dá em decorrência na não regularidade na apuração de valores mês a mês, pois circunstâncias diferenciadas como entre safra, seca, proibição de pesca, entre outros fatos lhes tira periocidade de ganhos.

Assim, ocorrerá a contribuição quando da comercialização de seu produto, ou seja, quando não houver produto a ser comercializado não haverá necessidade de contribuição.

BMN. CONTABILIDADE...