BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.

ABERTURA DA EMPRESA E A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR

Quando se abre uma empresa você tem que procurar um CONTADOR ou TÉCNICO EM CONTABILIDADE habilitado para legalizar a sua empresa. Procure um profissional indicado por algum amigo seu ou o mais próximo de sua empresa. Depois que você fizer esta pesquisa (pelo menos 3) procure o CRC (Conselho Regional de Contabilidade) para saber que o profissional ou empresa escolhida, para cuidar de seus negócios, é idônea, não tem nenhum processo e está em dia com o seu registro no órgão de classe. Peça, também, uma relação de, pelo menos, 5 (cinco) referências de clientes, para você poder consultar. Uma vez escolhido o profissional você já terá em mãos todos os serviços que o mesmo deverá fazer para a sua empresa (tudo isto deverá estar mencionado no orçamento que você solicitou ao mesmo, juntamente com o modelo de Contrato de Prestação de Serviços) dependendo da forma de tributação que você escolher sob a orientação do mesmo. Lembre-se que a responsabilidade do CONTADOR é limitada pelas informações que a SUA EMPRESA vai transmitir ao mesmo, estas informações terão que ser idôneas para que o mesmo possa fazer o trabalho de acordo com TODA a legislação em vigor. Isto não quer dizer que você não terá responsabilidade LEGAL nenhuma, pelo contrário, toda a responsabilidade pelas informações e perante o FISCO (Federal, Estadual e Municipal) continuam sendo de sua exclusiva responsabilidade. Por isto se você for MULTADO ou receber um AUTO DE INFRAÇÃO a CULPA é sua, seja por negligência / omissão ou esquecimento do CONTADOR ou por falta de documentos idôneos ou cumprimento de obrigações legais. Embora o Contador / Técnico em Contabilidade tenha a responsabilidade de fazer todos os trabalhos que a legislação exige você tem a obrigação de CONFERIR para saber se está sendo feito tudo de acordo, pois, no caso de omissão ou não entrega de qualquer obrigação legal, a responsabilidade será, no final das contas, da sua empresa. Muito embora, em alguns casos, o responsável irá assumir este débito, se isto estiver estipulado no Contrato de Prestação de Serviços, cujo modelo você poderá pesquisar no site do CRC ou da FENACOM. De qualquer maneira, você terá que ter os CONHECIMENTOS básicos para elaborar o trabalho de verificação e análise de TUDO o que o responsável por estes setores (CONTÁBIL, FISCAL E TRABALHISTA) está fazendo da sua empresa, desta forma você se garante perante o FISCO e a legislação vigente. Só comece a trabalhar com o mesmo depois de assinado, devidamente, o Contrato de Prestação de Serviços, onde a responsabilidade de cada parte deverá estar detalhadamente impressa e acertada.
BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.
LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples Nacional.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real, que será abordado no presente curso.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integra a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
No caso da CSLL a alíquota aplicável é de 9% (nove por cento) para todas as pessoas jurídicas, com exceção às instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização que a partir de 01.05.2008 devem aplicar sobre as bases de cálculo a alíquota de 15% (quinze por cento), conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.
BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.
LUCRO PRESUMIDO - MUDANÇA DO RECONHECIMENTO DE RECEITAS PARA O REGIME DE COMPETÊNCIA
Para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento ("regime de caixa") e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. 
Exemplo:
Pessoa jurídica com atividade comercial, optante pelo lucro presumido em 2009, reconheceu naquele ano-calendário suas receitas pelo regime de caixa, tendo um saldo de contas a receber, decorrentes de vendas praticadas, de R$ 175.000,00.
Em 2010 exerceu a opção pelo lucro real.
Então, em 31.12.2009 deverá adicionar à base de cálculo do lucro presumido:
R$ 175.000,00 x 8% (base de cálculo do IRPJ Lucro Presumido) = R$ 14.000,00 no IRPJ
R$ 175.000,00 x 12% (base de cálculo da CSLL Lucro Presumido) = R$ 21.000,00 na CSLL
Já no PIS e COFINS de dezembro/2009 deverá adicionar R$ 175.000,00 à base de cálculo.
MUDANÇA DE OPÇÃO NO 4º TRIMESTRE/2003
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda não recebidas.
MUDANÇA OBRIGATÓRIA PARA O LUCRO REAL
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.
As receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.
CUSTOS E DESPESAS ASSOCIADOS ÁS RECEITAS
Os custos e as despesas associados às receitas que foram tributadas na forma do lucro presumido, incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro real.

CONCEITO LUCRO REAL

BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.
CONCEITO DE LUCRO REAL
 
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).
 
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
 
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
 
Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
 
EXEMPLO DE LUCRO LÍQUIDO:
 
Descrição
Valor R$
1. Receita Operacional Bruta
  10.000.000,00
2. Impostos sobre a Receita Operacional
    2.105.000,00
3. Receita Operacional Líquida (1 - 2)
    7.895.000,00
4. Custo da Receita Operacional
    4.973.850,00
5. Lucro Operacional Bruto (3 - 4)
    2.921.150,00
6. Despesas Operacionais
    1.145.674,00
7. Lucro Operacional Líquido (5 - 6)
    1.775.476,00
8. Despesas - Receitas Não Operacionais
         10.559,40
9. Participações de Funcionários
       177.547,60
10. Provisão para a CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido*
       176.722,47
11. Lucro Líquido do Exercício antes do IRPJ (7 +- 8 - 9 - 10)
    1.410.646,53
 
* Observar que, para fins de apuração do Lucro Real, o lucro líquido contábil é o resultado antes da provisão para a CSLL.
 
OPÇÃO PARA FINOR, FINAM OU FUNRES
 
O contribuinte tributado pelo Lucro Real poderá optar pela aplicação de parte do IRPJ devido em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do IRPJ (art. 4 da Lei 9.532/97).
 
A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico em código próprio, de parte do IRPJ. No período de 1998 a 2003, a opção poderá ser de até:
 
18% para o FINOR e FINAM;
25% para o FUNRES (só para empresas com sede no Espírito Santo)
 
A opção manifestada é irretratável, não podendo ser alterada. Se os valores recolhidos no curso do ano para os fundos excederem o total que a empresa tiver direito na DIPJ, a parcela excedente será considerada:
 
1 - para empresas detentoras de projeto próprio, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
2 - para as demais empresas, como subscrição voluntária das quotas do fundo escolhido.
 
Para fins de planejamento tributário, recomenda-se que as empresas que não tiverem projetos próprios não recolham o incentivo fiscal em DARF específico porque não terão qualquer vantagem, tendo o risco de recolher a maior o incentivo.
 
Se pagar tudo como IRPJ, poderá optar, na DIPJ, no fundo escolhido, mantendo o direito de receber os certificados de investimentos, no montante máximo permitido.