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Idade média de aposentadoria do brasileiro dificilmente mudará nos próximos anos
Ao contrário do que deve ocorrer em alguns países, a idade média da aposentadoria do brasileiro não deve mudar muito nos próximos 16 anos. A conclusão é da vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Adriane Bramante.

De acordo com ela, o Brasil ainda "engatinha" quando o assunto é sistema previdenciário, sendo, junto com Irã, Iraque e Equador, um dos quatro países do mundo que não possui uma idade mínima para a aposentadoria.

"Acho difícil a idade média da aposentadoria do brasileiro se aproximar dos 70 anos, por exemplo, em 2028. Ainda nem conseguimos aprovar a idade mínima de 60 anos que há mais de 15 anos está em discussão no Congresso", diz.

No Reino Unido, uma pesquisa realizada pela Association of Consulting Actuaries sugere que, naquele país, um a cada quatro trabalhadores irá se aposentar aos 70 anos em 2028. Atualmente, nove em cada 10 profissionais do sexo masculino se aposentam aos 65 anos, em média. Até o final da década, a expectativa é que homens e mulheres parem de trabalhar por volta dos 67 anos.

Aposentadoria

Nos dias de hoje, a idade média de aposentadoria do brasileiro é de 53 anos, período que, geralmente, coincide com os 35 anos de contribuição do trabalhador. Segundo Adriane, mesmo com o fator previdenciário, no País, as pessoas preferem se aposentar mais cedo, ainda que com benefício reduzido, por conta de uma insegurança jurídica generalizada e da necessidade de aumentar a renda nesta etapa da vida.

"Se pensarmos pelo lado produtivo, um trabalhador com 53 anos de idade está no auge da sua vida profissional. Aposentar-se, portanto, é realmente bastante precoce e prejudicial ao País. A experiência nos mostra que os trabalhadores se aposentam e continuam trabalhando, fazendo do benefício uma segunda renda e não é esse o objetivo da Previdência Social", ressalta.

Segundo pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2025, teremos 52 milhões de idosos no Brasil, o que, na opinião de Adriane, faz mais urgente a necessidade de mudanças no sistema.

"Não há como comparar o Brasil com países desenvolvidos, mas, um aumento na idade da aposentadoria é positivo ( ) Daqui a 16 anos, se não colocarem uma idade mínima, imagino que a idade continue a mesma e com a quantidade de pessoas com mais de 60 anos, precisaremos de recursos para atender a toda essa semana ( ) No entanto, se houver aprovação das propostas de mudança na Lei com a fórmula 85/95, por exemplo, e sendo ela mais vantajosa por não aplicar o fator previdenciário é provável que os brasileiros esperem até completarem os requisitos dessa nova modalidade, podendo se aposentar entre 56 e 60 anos de idade", finaliza.

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OBJETIVO: O Lucro Presumido e o Simples Nacional vêm se tornando muito onerosos, conforme a atividade da empresa, por isso a mudança para o Lucro Real é inevitável. Nesse sentido, as informações a serem transmitidas, além de economia tributária, trarão tranqüilidade para Contadores, Administradores, Sócios na transição de um regime de tributação para o Lucro Real. Assim, o Planejamento Tributário é imprescindível, em primeiro lugar para garantir a segurança à empresa e depois para pagar menos tributos utilizando os meios legais.
PÚBLICO ALVO: Contadores, Advogados, Assistente Fiscal/Tributário/Contábil, Auditores, Administradores, Diretores, Sócios e demais interessados a aprender sobre a mudança de regime de apuração do IRPJ com ênfase na economia tributária.
METODOLOGIA: Demonstração prática de como se evitar responsabilidades e tratá-las de modo a se evitar perda patrimonial dos sócios e administradores.

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Ministério exige novo documento em rescisões trabalhistasA partir de 1º novembro, as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso contrário, não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para a liberação do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas as férias vencidas e as em período de aquisição, facilitando a conferência dos valores pagos.

O TRCT será utilizado junto com dois documentos: o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação para as rescisões de contrato com período superior a um ano de serviço.

Assistência obrigatória
 
Em todo contrato com mais de um ano de duração são obrigatórias a assistência e a homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e os deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
 
O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, explica que até 31 de outubro as rescisões poderão ser feitas no novo TRCT ou no modelo antigo. Entretanto, a recomendação do MTE é para que as empresas passem a utilizar o Novo TRCT e os Termos de Quitação e Homologação imediatamente. “Os novos documentos dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão”.

Para acessar a íntegra da portaria 1.057 e os modelos dos novos termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, de Quitação e de Homologação

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Aprovado projeto que prevê seguro-desemprego para domésticos



Empregados domésticos demitidos sem justa causa, mesmo que não estejam inscritos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), terão direito a seguro-desemprego por três meses. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria da senadora Ana Rita (PT-ES), foi aprovado nesta quarta-feira (9/5) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria recebeu decisão terminativa da comissão.Em seu texto inicial, a proposta (PLS 678/2011) estabelece período de seguro-desemprego de seis meses para os trabalhadores domésticos inscritos no FGTS e de três meses para os que não cumprem essa condição. No entanto, a relatora da matéria, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), considerou discriminativa tal diferenciação e apresentou emenda para conceder seguro-desemprego de três meses a todos os trabalhadores domésticos.BenefícioPara receber o benefício, o trabalhador deverá comprovar ter trabalhado como empregado doméstico, pelo menos, por 15 meses nos últimos dois anos, contados da data da dispensa. Além disso, deve apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, na função doméstica, durante o período.A senadora Lídice da Mata observou que, atualmente, apenas 6% desses trabalhadores têm direito ao seguro-desemprego por terem inscrição no FGTS. A senadora considerou essa exigência "incompreensível", porque, segundo afirmou, o objetivo do FGTS, entre outros, é oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio e dar acesso à aquisição da casa própria.- Como se sabe, esse fundo não guarda qualquer relação com esse benefício, disse a senadora.Na avaliação do senador Wellington Dias (PT-PI), a medida vai contribuir para que esses trabalhadores não abandonem a profissão. Em razão da ausência do seguro-desemprego e do aumento da escolaridade, observou, muitos empregados preferem trabalhar em outras atividades, como a de zelador, que lhes asseguram o benefício.Se não for apresentado recurso para votação em Plenário, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.Informações Agência Senado.  

Fonte : BMN CONTABILIDADE..
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                                Consultoria Tributária

É  de  conhecimento  notório  do  público  que  a carga  tributária brasileira é uma das mais pesadas do mundo, enquanto  empresas dos países  do primeiro mundo arcam  com uma tributação  bem mais razoável e ainda contam com o empenho de seus governos em simplificar seu sistema fiscal em nosso país somos vítimas da inércia política.
Devido  a  esta  situação  torna-se  essencial  ao  empresário  se utilizar da melhor estratégia fiscal para conseguir manter sua atividade sustentável.
Tendo  em  vista este cenário, foram  criados  os serviços  oferecidos por nossa empresa em consultoria tributária.
Sabendo  que  cada empresa  apresenta  particularidades  e  necessita  de  um  atendimento ou serviço diferenciado oferecemos vários serviços que se complementam e pretendem  cobrir todos os aspectos fiscais importantes para a organização.
lanejamento Tributário

 O planejamento Tributário ou elisão fiscal consiste de um conjunto de  sistemas legais adotados  visando uma menor carga tributária, trata-se enfim de uma técnica que tem por objetivo detectar oportunidades e identificar situações de risco em todas as esferas administrativas.  
          Tal processo se dá por meio da analise de todos os procedimentos fiscais, regimes de tributação, documentos, livros contábeis e estrutura societária da empresa.
          No planejamento tributário são realizados comparativos entre a situação tributária atual e outras situações possíveis na busca de uma carga tributária reduzida. 
Busca-se principalmente:
          - Determinar a eficácia da estrutura corporativa da empresa no aspecto fiscal.
- Identificar as melhores oportunidades fiscais e explorar as alternativas de acordo com a legislação aplicável.
- Planejamento estratégico e análise da estrutura organizacional na área fiscal.
                                  
Revisão de Tributos
 
Revisão se dá em relação aos Tributos Federais (IRPJ, CSLL, PIS, CONFINS e IPI) e Indiretos (ICMS e IPI), se objetiva identificar oportunidades tributárias não verificadas pela empresa. O trabalho analisa as bases de cálculo, alíquotas e apurações dos referidos tributos nos últimos cinco anos.        
         A revisão é efetuada na esfera administrativa, sem qualquer aplicação de procedimentos jurídicos, incluindo a posterior quantificação dos valores e a assessoria na compensação dos tributos.
         O trabalho é aplicável para empresas que estão no lucro real e sua grande vantagem é não possuir custo para o cliente.
Os honorários serão calculados e cobrados com base no montante da economia financeira gerada pela adoção das alternativas de planejamento tributário e recuperação de créditos tributários propostas.
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 DICAS DE MARKETING  CONSTRUA COM SABEDORIA.

Um velho carpinteiro estava pronto para se aposentar. Ele informou ao chefe seu desejo de sair da indústria de construção e passar mais tempo com sua família. Ele ainda disse que sentiria falta do salário, mas realmente queria se aposentar.
A empresa não seria muito afetada pela saída do carpinteiro, mas o chefe estava triste em ver um bom funcionário partindo e ele pediu ao carpinteiro para trabalhar em mais um projeto como um favor. O carpinteiro concordou, mas era fácil; ver que ele não estava entusiasmado com a idéia.
Ele prosseguiu fazendo um trabalho de segunda qualidade e usando materiais inadequados. Foi uma maneira negativa dele terminar sua carreira. Quando o carpinteiro acabou, o chefe veio fazer a inspeção da casa. E depois ele deu a chave da casa para o carpinteiro e disse: "Essa é sua casa. Ela é o meu presente para você". O carpinteiro ficou muito surpreso. Que pena!
Se ele soubesse que ele estava construindo sua própria casa, ele teria feito tudo diferente. O mesmo acontece conosco. Nós construímos nossa vida, um dia de cada vez e muitas vezes fazendo menos que o melhor possível na construção.
Depois com surpresa nós descobrimos que nós precisamos viver na casa que nós construímos. Se nós pudéssemos fazer tudo de novo, faríamos tudo diferente. Mas não podemos voltar atrás. Você é o carpinteiro. Todo dia você martela pregos, ajusta tábuas e constrói paredes. Alguém disse que "A vida é um projeto que você mesmo constrói". Suas atitudes e escolhas de hoje estão construindo A "casa" que você vai morar amanhã.

Fonte BMN CONTABILIDADE.
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 DICAS DE MARKETING.


Seja um Vendedor. Vender é uma arte
Um garotão inteligente vindo da roça, se candidatou a um emprego numa grande loja de departamentos da cidade. Na verdade, era a maior loja de departamentos do mundo, tudo podia ser comprado nessa loja.
O gerente perguntou ao rapaz: Você já trabalhou alguma vez na vida? Sim, eu fazia negócios na roça.
O gerente gostou do jeitão simplório do moço e disse: Pode começar amanhã, e no final da tarde venho verificar como você se saiu.
O dia foi longo e árduo para o rapaz. As 17:30h o gerente se acercou do novo empregado para verificar sua produtividade e perguntou: Quantas vendas você fez hoje? Uma! Só uma? A maioria dos meus vendedores faz de 30 a 40 vendas por dia. De quanto foi a venda que você fez? Dois milhões e meio de Reais! Como você conseguiu isso???
Bem, o cliente entrou na loja e eu lhe vendi um anzol pequeno, depois um anzol médio e finalmente um anzol bem grande. Daí eu lhe vendi uma linha fina de pescar, uma de resistência média e uma bem grossa, para pescaria pesada.
Eu lhe perguntei onde ele ia pescar e ele me disse que ia fazer pesca oceânica.
Eu sugeri que talvez fosse precisar de um barco, então eu o acompanhei até a seção de náutica e lhe vendi uma lancha importada, de primeira linha.
Aí eu disse a ele que talvez um carro pequeno não fosse capaz de puxar a lancha levei-o a seção de carros e lhe vendi uma caminhonete com tração nas quatro rodas.
O gerente levou um susto e perguntou: Você vendeu tudo isso a um cliente que veio aqui para comprar um pequeno anzol? Não senhor, ele entrou aqui, de fato, para comprar um pacote de absorvente para a esposa, e eu disse a ele:
Já que o final de semana do senhor está perdido, porque o
senhor não vai pescar??"
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SOCIEDADE LIMITADA
SOCIEDADE LTDA : se constitui através de contrato social, no qual as partes ajusta interesses recíproco além das regras, e formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LTDA: e dissolvida uma sociedade quando ocorrer
  • Vencimento do prazo de duração da sociedade;
  • Consenso unânime dos sócios;
  • A decisão dos sócios por maioria absoluta;
  • Falta de pluralidade dos sócios;
  • Falta de autorização para funcionar;
  • Declaração de falência.
  • DISSOLUÇÃO- ATO: acontece através de decisão judicial ou pela decisão assembléia e conclui-se com o registro do instrumento dissolutório na Junta Comercial.
  • LIQUIDAÇÃO: realização dos ativos, venda dos bens e cobrança dos devedores; satisfação do passivo é o pagamento dos credores.
  • PARTILHA: o patrimônio líquido é dividido entre os sócios, segundo a participação de cada um em seu capital sócia.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS : os sócios respondem somente até um determinado limite pelas dividas da sociedade, ou seja respondem de maneira limitada a um quantum pré estabelecido  no contrato social.
CAPITAL SOCIAL: é dividido em quotas (iguais ou desiguais), cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pode ser dada a contribuição por meio de dinheiro, bens ou direitos, mas não é autorizada através de prestação de serviços.
OBRIGAÇÕES DOS SOCIOS: os sócios devem repor os lucros e quantias que foram retirados da sociedade, somente se autorizadas pelo capital social, na hipótese de que essas retiradas sejam distribuídas em prejuízo do capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas; caso contrário, poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da sociedade até cinco anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social. Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.

Cargo em comissão: não são devidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao decidir que entre servidor comissionado e ente público há vínculo meramente administrativo, não empregatício. Assim, o ocupante de cargo em comissão não tem direito a receber aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando de sua exoneração, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que permite a livre nomeação e exoneração.
A Turma reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) ao prover o Recurso de Revista interposto pelo município de Pederneiras (SP), o qual alegou não serem devidos o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, já que a dispensa do servidor não precisava ser motivada, uma vez que a livre exoneração é característica dos cargos em comissão, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, acatou os argumentos do município, defendendo que a “demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o município reclamado cometido nenhuma ilegalidade”. Conforme entendimento consolidado na SBDI-1  do TST, o relator afirmou que o vínculo existente entre o ocupante de cargo comissionado e o ente público não é empregatício, e sim administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração sem causa. Assim, deu provimento aorecurso, afastando o pagamento de verbas pedidas, pois incompatível com a Constituição Federal.
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PIS e Cofins são regulados por 75 leis

Coletânea sobre os dois tributos elaborada pela Receita Federal, com 73 dessas regras, chega a 1.246 páginas
Contribuições, que incidem sobre as mesmas operações, são as mais complexas do sistema tributário 

A fusão do PIS e da Cofins, proposta em estudo no governo federal, não é suficiente para resolver o nó tributário que afeta os negócios das empresas, segundo avaliam especialistas e empresas.

"Não adianta unificar as contribuições, ampliar os insumos que geram créditos [usados pelas empresas para reduzir os pagamentos dos tributos] e depois aumentar a alíquota para compensar perdas de receita", diz João Eloi Olenike, presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). "Puniria as empresas."

O aumento das alíquotas (correspondem a 9,25% sobre o faturamento) pode ser necessário, segundo técnicos da Fazenda, porque a ampliação dos créditos tributários tem impacto na receita do governo com cobrança de impostos, taxas e contribuições.

De janeiro a abril, dos R$ 336,8 bilhões arrecadados pela Receita Federal, quase um quinto se refere à arrecadação de PIS e Cofins.

As duas contribuições representam a segunda maior fonte de arrecadação federal, com recolhimento de 4,8% do PIB, no ano passado. Só perdem para o Imposto de Renda, que (no conjunto de pessoas físicas e jurídicas) rende 6% do PIB ao governo.

"É necessário fazer a reforma tributária, mesmo que seja de forma fatiada. A unificação dos tributos pode facilitar apenas a fiscalização", diz o presidente do IBPT.

Para empresários, a tributação das contribuições não deveria ocorrer antes de apurado o lucro da empresa.

Antônio Teixeira, consultor tributário da IOB Folhamatic, ressalta que o maior problema é a complexidade das leis. "E isso pode não se resolver apenas unindo as duas contribuições."

MERCADO
O especialista destaca que hoje existe um "mercado de PIS-Cofins", com cursos, seminários, consultorias, auditorias e empresas de software. "Ao ajudar o contribuinte, acaba também encarecendo os custos das empresas, que precisam dos serviços para entender a lei."

Pesquisa com 628 empresas mostra que 53% delas têm dificuldades para integrar os sistemas fiscais e contábeis.

"Não é à toa que 95% das empresas responderam que, se pudessem simular uma fiscalização eletrônica em seus arquivos, antes de entregá-los ao fisco, elas buscariam essa alternativa", diz Ulisses Brondi, sócio da Asis Projetos, empresa de inteligência fiscal e projetos.

O custo de um projeto hoje pode variar de R$ 20 mil a R$ 100 mil, dependendo do porte da empresa.
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Novo entendimento sobre o aviso prévio proporcional

O aviso prévio proporcional - acréscimo de três dias por ano trabalhado - não vale para funcionários demitidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.506. O entendimento está em nota técnica nº 184/2012 divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que "os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados". Antes de 13 de outubro, portanto, o trabalhador só teria direito a 30 dias de indenização.
O ministério ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias.

Não é permitido conceder acréscimo inferior a três dias, de acordo com a nota. Além disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante o período do aviso.
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Salário Família
Início Vigência
Salário de Contribuição
Valor
Categoria
01/2012
até 608,80
31,22por filho
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenha salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 608,80 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
01/2012
de 608,81 a 915,05
22,00 por filho
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição entre R$ 608,81 e R$ 915,05 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
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INSS - Contribuições
Tabela de contribuição de assalariados,
empregados domésticos, e trabalhadores avulsos

INSS - Trabalhadores e Empregados Domésticos

Início Vigência
Final Vigência
Salário de Contribuição
Aliquota

01/2012
-
até R$ 1.174,86
8,00%

01/2012
-
De  R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10
9,00%

01/2012
-
De  R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20
11,00%

01/2012
-
empregador de domésticos
12%
Fonte: Ministério da Previdência Social
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 esolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.034 de 26.08.2005
D.O.U.: 22.09.2005
Aprova a NBC P 1.2 - Independência
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 1.2 -Independência;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC P 1.2 - Independência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 1.2 - Independência da NBC P 1 Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 a 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução CFC nº 961/03, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 123 a 125.
Ata CFC nº 875
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 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a responsabilidade criminal

A Lei Federal 12.441/2010, vigente a partir do último dia 9 de janeiro, criou, no nosso ordenamento jurídico, uma nova modalidade de sociedade comercial e econômica,denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Tem como objetivo adequar a legislação à realidade econômica do País, considerando a enorme quantidade de empresas constituídas com mais de um sócio apenas para cumprir exigência legal, quando, de fato, somente um deles realiza a atividade empresarial.
A EIRELI deve ser constituída por uma única pessoa, que será titular da totalidade do capital social da empresa. Além disso, o sócio único a constar do contrato social da empresa poderá figurar em apenas uma empresa desta modalidade, embora não exclua a possibilidade dele ser proprietário de quotas de outras modalidades societárias.
Essas novas regras têm gerado inúmeros questionamentos e discussões no campo do Direito Societário,assim como no âmbito do Direito Trabalhista e do Direito Tributário. No entanto, pouca importância tem se dado às repercussões da EIRELI no campo doDireito Penal, não obstante seu conhecimento seja essencial para que se evitem situações indesejadas na atividade da empresa, tornando-a mais segura e resguardada, além de proporcionar-lhe maior agilidade e lucratividade,prevenindo os desgastes naturais de uma persecução penal.
Isso porque, diferentemente da responsabilidade civil, trabalhista ou tributária — e exceção feita aos delitos ambientais — o Direito Penal prevê exclusivamente a responsabilidade pessoal e subjetiva pelo fato criminoso, ouseja, a responsabilidade penal por um crime recai exclusivamente sobre a pessoa que concorre — dolosa ou, quando há previsão, culposamente — para a realização de uma das circunstâncias delituosas.
Não são penalmenteresponsáveis as pessoas que não guardem vínculo psicológico com o fatocriminoso, porquanto não fazem parte do chamado nexo causal, que corresponde àlinha traçada entre a ação ou omissão de uma pessoa e o resultado tipificado como crime. Exclui-se, dessa forma, qualquer possibilidade de responsabilidade criminal pessoal objetiva do ordenamento jurídico brasileiro.
Não obstante isso,tentativas de obter a responsabilidade penal objetiva vêm sendo empreendidas pelo Ministério Público nas denominadas denúncias genéricas, em casosenvolvendo os assim chamados “delitos societários” (crimes contra aordem tributária, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, contraas relações de consumo etc.).
Tais denúncias genéricas são elaboradassem que mencione concretamente a atividade ilegal em que cada sócio ouadministrador teria incorrido para a prática criminosa, bastando, para as embasar, tão somente, a condição formal que ocupam no contrato social ou noorganograma da empresa.
A denúncia genérica vem, cada vez mais, sofrendo censura por parte dos nossos Tribunais, ante a evidente diminuição da possibilidade de defesa daquele que se vê acusado.Atualmente, ganhou força a recusa judicial a esta forma de imputação,entendendo que o Ministério Público deve, o quanto mais possível, descrever as condutas daqueles que concorreram para o ato criminoso, não importando o cargo ou posição formal que ocupem dentro da empresa.
No que se refere à EIRELI, nada se altera no ordenamento jurídico-penal em relação à responsabilidade penal subjetiva. Apesar dessa modalidade de empresa ser constituída por um único sócio, e não por dois ou mais, é preciso fazer prevalecer a responsabilidade subjetiva em relação a eventuais fatos criminosos ligados à sua administração.
Não bastará, para imputar o crime, a identificação de quem seja o sócio individual da EIRELI, assim como não será suficiente mera indicação de quem estiver investido no cargo deadministrador da empresa. Serão necessárias outras evidências para embasar uma acusação criminal, as quais deverão ser apuradas no caso concreto pela polícia e pelo Ministério Público. Exemplificando: num caso de crime contra a ordemtributária, é preciso investigar quem é responsável pelas finanças,contabilidade e pagamentos de tributos da EIRELI — se o próprio sócio, seum administrador ou se até um eventual empregado contratado, ou mesmo se todosem concurso —, verificando-se de que forma tal pessoa efetivamentecontribuiu para a ocorrência criminosa.
Seja a sociedade constituída de um único sócio, seja ela constituída de dois ou mais sócios, o cuidado deve ser sempre o mesmo: a responsabilidade criminal terá que ser apurada levando-se em consideração a efetiva participação pessoal para o fato criminoso. Não se pode admitir sua atribuição automática ao sócio da EIRELI, tão somente, por ser ele a única pessoa que figura no contrato social da empresa, sob o risco de se incorrer na responsabilidade objetiva pelo crime,inadmissível em nosso sistema legal.
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 Qual opção da Receita Federal? e-LALUR ou LAC? O imbróglio continua…
Com a edição da Lei nº 11.638/07, que alterou as disposições relativas à elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, aproximando-nos das normas internacionais de contabilidade (IFRS), desde 2008, a escrita contábil da maioria das grandes empresas brasileiras foi fortemente impactada.
Tendo em vista a extensão de tais mudanças, no ano de 2009, foi editada a Lei nº 11.941 que introduziu o Regime Tributário de Transição – RTT, com o propósito de neutralizar, do ponto de vista fiscal, os impactos trazidos por essas normas contábeis na apuração e arrecadação tributária das empresas. A princípio, como o próprio nome já indica, esse regime deveria ser transitório…
Este diploma legal também dispôs que o RTT vigeria até a entrada em vigor de uma nova lei (ainda não editada) que disciplinasse definitivamente os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis (padrão IFRS).
O RTT, quando surgiu, era optativo para os anos de 2008 e 2009 e obrigatório a partir de 2010, existindo o compromisso de que a Receita Federal criasse algum mecanismo de controle, mesmo em caráter transitório, para abrigar os ajustes contábeis relacionados com a convergência das normas contábeis, neutralizando seus efeitos tributários.
O mecanismo escolhido pela Receita foi o Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT, introduzido pela Instrução Normativa nº 949/09.
Ultimamente, a autoridade fiscal brasileira vem se mostrando bastante preocupada com a perpetuidade desse mecanismo de transição. Considerando que existe vinculação das regras contábeis vigentes até 31/12/2007 (marco temporal para entrada das “novas regras internacionais”) a autarquia entende que com o passar do tempo pode-se perder de vista as regras contábeis que existiam antes desta data, o que geraria um descontrole para fins de determinação das apurações fiscais.
Assim, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal vem estudando alternativas para implementação de uma solução definitiva para tributação das empresas.
No âmbito das obrigações acessórias que visam controlar os possíveis ajustes em função das novas normas contábeis, inicialmente (dezembro de 2009), a opção idealizada pela Receita foi manifestada pela Instrução Normativa nº 989, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-LALUR), que, dentre os lançamentos obrigatórios, dispunha pela inclusão dos registros constantes no FCONT.
Entretanto, o e-LALUR já teve postergado o início de sua obrigatoriedade por duas vezes, tendo, atualmente, prevista a entrega do arquivo relativo ao ano-calendário de 2013 para 2014. Essas mudanças evidenciam as incertezas pelo modelo originalmente escolhido.
Neste contexto, outra alternativa aventada pela autarquia foi a instituição do Livro de Ajuste da Convergência – LAC, onde, a partir do resultado auferido a partir da utilização das novas regras contábeis, seriam efetuados ajustes referentes aos lançamentos diferentes daqueles das regras vigentes até 31/12/2007.
Conforme informações prestadas pela própria Receita no seminário “IFRS – Aspectos Contábeis e Tributários – Visão da Receita Federal” realizada em São Paulo no dia 20/01/2012, a opção pelo LAC em detrimento ao e-LALUR decorre dos seguintes principais fatores:
“1) Porque haveria o risco de ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade em matéria tributária, na medida em que a apuração do lucro líquido (societário) – ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL – estaria sujeita à observância dos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (que consistem em atos infralegais); e
2) Porque o e-LALUR não seria capaz de garantir a rastreabilidade das operações.”
É válido comentar que algumas das principais entidades representativas dos grandes contribuintes (ABRASCA, ANBINA, AMCHAM, ANFAVEA, CNI e FEBRABAN), conforme correspondência enviada à Receita Federal em 27/02/2012, já se manifestaram contrários à utilização do LAC e favoráveis ao e-LALUR, sob os seguintes argumentos:
“(i) A adoção do e-LALUR vai ao encontro da premissa do Projeto SPED de redução do “custo Brasil”, respeitando, ainda, o princípio da legalidade em matéria tributária;
(ii) O nível de ajustes e controles a serem feitos no e-LALUR seria sensivelmente menor do que os possíveis ajustes a serem exigidos pelo LAC;
(iii) A realização de registros em livros auxiliares e extracontábeis, para evidenciar os ajustes e controles de interesse particular do fisco, constitui em prática bem sucedida, nascida com o DL 1.598/77 e que já conta com larga experiência em seu uso, tanto por parte do fisco como por parte dos contribuintes. Como exemplo, vale citar os ajustes relativos à provisão para créditos de liquidação duvidosa para instituições financeiras e os ajustes relativos à Circular 3.068/01, do Banco Central do Brasil, que trata da “Marcação de Títulos a Mercado – MTM”;
(iv) A adoção do e-LALUR contribuiria para a manutenção do processo de construção coletiva da legislação tributária (tal qual ocorreu no âmbito do Projeto SPED), o que contribui para a diminuição das incertezas e a redução do risco de litígios entre fisco e contribuintes, reduzindo o volume de trabalho do Judiciário e diminuindo o “custo Brasil”;
(v) As premissas do Projeto SPED, no qual está incluído o e-LALUR, contemplam justamente a eliminação da redundância de informações existentes na escrituração contábil, no LALUR e na DIPJ, facilitando o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes.”
Ou seja, estamos vivenciando um momento de intensos debates, sendo que a única certeza existente é que novas mudanças ocorrerão na forma de controlar os ajustes trazidos pela implementação das novas regras contábeis ao padrão internacional.
O fato é que o contribuinte, mais uma vez, será fortemente impactado. Independentemente de ser o e-LALUR (já existente) ou do LAC (em estudo e com forte tendência para implementação) caberá às empresas o ônus de ter que cumprir mais estas obrigações acessórias, sob risco de sofrerem pesadas penalidades.
Não é demais dizer que qualquer uma destas obrigações demandará das empresas investimentos em controles, processos, sistemas e pessoas para adequar sua atual situação contábil e fiscal a este novo cenário.
BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.
           Ex-sócio é condenado solidariamente por danos morais coletivo
As obrigações do ex-sócio não se extinguem imediatamente quando este deixa de integrar a sociedade, podendo ser exigidas pelo prazo de até dois anos após a sua retirada. Assim entendeu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação do ex-sócio de uma indústria de borracha ao pagamento de danos morais coletivos.
Uma Ação Civil Publica foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a ocorrência de um acidente de trabalho na indústria de borracha, que resultou em uma vítima fatal e dois trabalhadores feridos. Com a medida o MPT buscava prevenir os acidentes de trabalho e reparar o dano social. Um ex-sócio da empresa foi incluído na ação, sob o fundamento de que contribuiu para o acidente. Concordando com o MPT, a juíza de 1º Grau condenou o ex-sócio, solidariamente com os demais réus, a pagar uma indenização de R$100.000,00 por danos morais coletivos. Mas ele recorreu ao TRT de Minas, argumentando que sua saída da sociedade havia se dado seis meses antes do acidente.
No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não lhe deu razão. “O segundo reclamado participou da aquisição dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores sem conhecimento de seu estado de conservação, deixando de adotar medidas preventivas para evitar o sinistro, contribuindo, assim, para o evento danoso, pois figurava como sócio da primeira ré 6 meses antes do acidente” , destacou. A magistrada se valeu do artigo 1032 do Código Civil, pelo qual a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, pelas obrigações contraídas pela empresa, perdura pelo período de dois anos após a averbação da alteração do contrato, ou seja, do registro da exclusão do sócio.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau.