BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.
Qual opção da Receita Federal? e-LALUR ou LAC? O imbróglio continua…
Qual opção da Receita Federal? e-LALUR ou LAC? O imbróglio continua…
Com a edição da Lei nº 11.638/07, que
alterou as disposições relativas à elaboração e divulgação das
demonstrações contábeis, aproximando-nos das normas internacionais de
contabilidade (IFRS), desde 2008, a escrita contábil da maioria das
grandes empresas brasileiras foi fortemente impactada.
Tendo em vista a extensão de tais
mudanças, no ano de 2009, foi editada a Lei nº 11.941 que introduziu o
Regime Tributário de Transição – RTT, com o propósito de neutralizar, do
ponto de vista fiscal, os impactos trazidos por essas normas contábeis
na apuração e arrecadação tributária das empresas. A princípio, como o
próprio nome já indica, esse regime deveria ser transitório…
Este diploma legal também dispôs que o
RTT vigeria até a entrada em vigor de uma nova lei (ainda não editada)
que disciplinasse definitivamente os efeitos tributários dos novos
métodos e critérios contábeis (padrão IFRS).
O RTT, quando surgiu, era optativo para
os anos de 2008 e 2009 e obrigatório a partir de 2010, existindo o
compromisso de que a Receita Federal criasse algum mecanismo de
controle, mesmo em caráter transitório, para abrigar os ajustes
contábeis relacionados com a convergência das normas contábeis,
neutralizando seus efeitos tributários.
O mecanismo escolhido pela Receita foi o
Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT, introduzido pela
Instrução Normativa nº 949/09.
Ultimamente, a autoridade fiscal
brasileira vem se mostrando bastante preocupada com a perpetuidade desse
mecanismo de transição. Considerando que existe vinculação das regras
contábeis vigentes até 31/12/2007 (marco temporal para entrada das
“novas regras internacionais”) a autarquia entende que com o passar do
tempo pode-se perder de vista as regras contábeis que existiam antes
desta data, o que geraria um descontrole para fins de determinação das
apurações fiscais.
Assim, ao longo dos últimos anos, a
Receita Federal vem estudando alternativas para implementação de uma
solução definitiva para tributação das empresas.
No âmbito das obrigações acessórias que
visam controlar os possíveis ajustes em função das novas normas
contábeis, inicialmente (dezembro de 2009), a opção idealizada pela
Receita foi manifestada pela Instrução Normativa nº 989, que instituiu o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
Tributada pelo Lucro Real (e-LALUR), que, dentre os lançamentos
obrigatórios, dispunha pela inclusão dos registros constantes no FCONT.
Entretanto, o e-LALUR já teve postergado
o início de sua obrigatoriedade por duas vezes, tendo, atualmente,
prevista a entrega do arquivo relativo ao ano-calendário de 2013 para
2014. Essas mudanças evidenciam as incertezas pelo modelo originalmente
escolhido.
Neste contexto, outra alternativa
aventada pela autarquia foi a instituição do Livro de Ajuste da
Convergência – LAC, onde, a partir do resultado auferido a partir da
utilização das novas regras contábeis, seriam efetuados ajustes
referentes aos lançamentos diferentes daqueles das regras vigentes até
31/12/2007.
Conforme informações prestadas pela
própria Receita no seminário “IFRS – Aspectos Contábeis e Tributários –
Visão da Receita Federal” realizada em São Paulo no dia 20/01/2012, a
opção pelo LAC em detrimento ao e-LALUR decorre dos seguintes principais
fatores:
“1) Porque haveria o risco de ofensa
aos princípios da legalidade e anterioridade em matéria tributária, na
medida em que a apuração do lucro líquido (societário) – ponto de
partida para a apuração do IRPJ e da CSLL – estaria sujeita à
observância dos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis – CPC (que consistem em atos infralegais); e
2) Porque o e-LALUR não seria capaz de garantir a rastreabilidade das operações.”
É válido comentar que algumas das
principais entidades representativas dos grandes contribuintes (ABRASCA,
ANBINA, AMCHAM, ANFAVEA, CNI e FEBRABAN), conforme correspondência
enviada à Receita Federal em 27/02/2012, já se manifestaram contrários à
utilização do LAC e favoráveis ao e-LALUR, sob os seguintes argumentos:
“(i) A adoção do e-LALUR vai ao
encontro da premissa do Projeto SPED de redução do “custo Brasil”,
respeitando, ainda, o princípio da legalidade em matéria tributária;
(ii) O nível de ajustes e
controles a serem feitos no e-LALUR seria sensivelmente menor do que os
possíveis ajustes a serem exigidos pelo LAC;
(iii) A realização de registros
em livros auxiliares e extracontábeis, para evidenciar os ajustes e
controles de interesse particular do fisco, constitui em prática bem
sucedida, nascida com o DL 1.598/77 e que já conta com larga experiência
em seu uso, tanto por parte do fisco como por parte dos contribuintes.
Como exemplo, vale citar os ajustes relativos à provisão para créditos
de liquidação duvidosa para instituições financeiras e os ajustes
relativos à Circular 3.068/01, do Banco Central do Brasil, que trata da
“Marcação de Títulos a Mercado – MTM”;
(iv) A adoção do e-LALUR
contribuiria para a manutenção do processo de construção coletiva da
legislação tributária (tal qual ocorreu no âmbito do Projeto SPED), o
que contribui para a diminuição das incertezas e a redução do risco de
litígios entre fisco e contribuintes, reduzindo o volume de trabalho do
Judiciário e diminuindo o “custo Brasil”;
(v) As premissas do Projeto
SPED, no qual está incluído o e-LALUR, contemplam justamente a
eliminação da redundância de informações existentes na escrituração
contábil, no LALUR e na DIPJ, facilitando o cumprimento das obrigações
acessórias pelos contribuintes.”
Ou seja, estamos vivenciando um momento
de intensos debates, sendo que a única certeza existente é que novas
mudanças ocorrerão na forma de controlar os ajustes trazidos pela
implementação das novas regras contábeis ao padrão internacional.
O fato é que o contribuinte, mais uma
vez, será fortemente impactado. Independentemente de ser o e-LALUR (já
existente) ou do LAC (em estudo e com forte tendência para
implementação) caberá às empresas o ônus de ter que cumprir mais estas
obrigações acessórias, sob risco de sofrerem pesadas penalidades.
Não é demais dizer que qualquer uma
destas obrigações demandará das empresas investimentos em controles,
processos, sistemas e pessoas para adequar sua atual situação contábil e
fiscal a este novo cenário.
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