CONCEITO LUCRO REAL

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CONCEITO DE LUCRO REAL
 
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).
 
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
 
O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
 
Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
 
EXEMPLO DE LUCRO LÍQUIDO:
 
Descrição
Valor R$
1. Receita Operacional Bruta
  10.000.000,00
2. Impostos sobre a Receita Operacional
    2.105.000,00
3. Receita Operacional Líquida (1 - 2)
    7.895.000,00
4. Custo da Receita Operacional
    4.973.850,00
5. Lucro Operacional Bruto (3 - 4)
    2.921.150,00
6. Despesas Operacionais
    1.145.674,00
7. Lucro Operacional Líquido (5 - 6)
    1.775.476,00
8. Despesas - Receitas Não Operacionais
         10.559,40
9. Participações de Funcionários
       177.547,60
10. Provisão para a CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido*
       176.722,47
11. Lucro Líquido do Exercício antes do IRPJ (7 +- 8 - 9 - 10)
    1.410.646,53
 
* Observar que, para fins de apuração do Lucro Real, o lucro líquido contábil é o resultado antes da provisão para a CSLL.
 
OPÇÃO PARA FINOR, FINAM OU FUNRES
 
O contribuinte tributado pelo Lucro Real poderá optar pela aplicação de parte do IRPJ devido em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do IRPJ (art. 4 da Lei 9.532/97).
 
A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico em código próprio, de parte do IRPJ. No período de 1998 a 2003, a opção poderá ser de até:
 
18% para o FINOR e FINAM;
25% para o FUNRES (só para empresas com sede no Espírito Santo)
 
A opção manifestada é irretratável, não podendo ser alterada. Se os valores recolhidos no curso do ano para os fundos excederem o total que a empresa tiver direito na DIPJ, a parcela excedente será considerada:
 
1 - para empresas detentoras de projeto próprio, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
2 - para as demais empresas, como subscrição voluntária das quotas do fundo escolhido.
 
Para fins de planejamento tributário, recomenda-se que as empresas que não tiverem projetos próprios não recolham o incentivo fiscal em DARF específico porque não terão qualquer vantagem, tendo o risco de recolher a maior o incentivo.
 
Se pagar tudo como IRPJ, poderá optar, na DIPJ, no fundo escolhido, mantendo o direito de receber os certificados de investimentos, no montante máximo permitido.

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