QUÉM SOMOS E NOSSAS METAS

BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.

Uma Organização Contábil Estabelecida em Goiânia atuamos, nas áreas de assessoria Adminsitrativa, Contábil, Fiscal, e Trabalhista, Atendemos empresas em geral Condomínios Residênciais, Clinicas Particulares, Médicos, e empregadores Domesticos, nosso diferencial tem sido a responsabilidade e a pontualidade no cumprimento dos nossos serviços Contratados, na busca constante na evolução e do desenvolvimento.

EFD será obrigatória para 27.613 empresas

BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.

EFD será obrigatória para 27.613 empresas
A partir deste mês todos os contribuintes, exceto os que constarem do cadastro Sefaz, como optantes pelo Simples Nacional, estarão obrigados enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme previsto pela Instrução Normativa 1.020-GSF de 27 de dezembro de 2010. Serão 27.613 estabelecimentos com a obrigatoriedade de entregar este ano a EFD. Desse total, 14.050 representam na maioria, pequenas e micro empresas não optante do Simples Nacional, conforme levantamento da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda.

Com isto, a partir desta data, os livros fiscais que eram impressos em papel serão substituídos pelo arquivo da EFD, com obrigatoriedade de entrega mensal, com prazo de até 15 dias do mês seguinte ao de apuração do imposto. Os técnicos da Gief alertam que é importante o contribuinte observar este prazo, já que não haverá prorrogação da data de envio da EFD.

AUDITORIA CONTÁBIL

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AUDITORIA CONTÁBIL

A função principal da auditoria contábil é manifestar uma opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade, envolvendo todos os critérios adotados para sua elaboração, bem como todos os processos de registros e controles desenvolvidos internamente.
A CPN AUDITORES desenvolve a auditoria contábil de forma a fornecer informações seguras, transparentes e relevantes para o desenvolvimento das atividades empresariais, objetivando ainda o claro entendimento para os usuários destas informações.
O objetivo desse trabalho é fornecer uma opinião sobre as demonstrações contábeis, fundamentada em normas, princípios e com base nos critérios, testes e avaliações peculiares a cada empresa, sempre observando a continuidade da entidade e o melhor custo benefício para o seu negócio.


AUDITORIA ESPECIAL
Um trabalho especial de auditoria é desenvolvido com o objetivo de atender uma determinada necessidade da empresa. Geralmente é contratada para avaliação de área específica como: tributos, disponíveis; estoques; recursos humanos, societária ou processos de cisão, fusão, incorporação, dentre outras.
Nossos serviços especiais de auditoria são realizados com independência, visando identificar disfunções e inconsistências estruturais da organização, otimizando os níveis de segurança dos ambientes de negócios, através de estudos avançados dos processos e fluxos ligados ao objeto da auditoria.


AUDITORIA INTEGRAL
A auditoria integral é uma das mais avançadas formas de diagnóstico e transformação organizacional, envolvendo estudo e análise global dos processos da entidade, partindo do macro (estudo dos principais fluxos e sistemas) e desdobrando-se a todos os sub-processos e atividades. Envolve todos os setores e tarefas desenvolvidas, possibilitando um diagnóstico completo da empresa como um todo.
Seu principal objetivo é aumentar o nível de segurança nos ambientes de negócios e nos controles estabelecidos, revelar inconsistências estruturais, disfunções, desvios de procedimentos, integrando a empresa numa cadeia permanente de avaliação, otimizando processos e identificando atividades que não agregam valor.
A auditoria integral avalia a integridade e a confiabilidade dos ambientes de negócios auditados, analisando toda estrutura interna de registros, informações, documentos e o nível de responsabilidade dos gestores, sugerindo novas diretrizes e planos estratégicos alternativos para o desenvolvimento dos negócios.

Empresa individual protege patrimônio sem precisar de sócio

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 A grande vantagem é que o empresário terá maior proteção de seu patrimônio pessoal, sem precisar ter que recorrer a um sócio de fachada
Desde ontem, os empreendedores brasileiros ganharam mais uma facilidade para tocar seus negócios, com a entrada em vigor da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que instituiu a figura jurídica do Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A grande novidade é a de que o patrimônio do empresário estará protegido, sem a necessidade de sócio ou mesmo um "laranja".

A avaliação é do advogado especialista em direito societário pela Fundação Getulio Vargas e professor do Instituto Paulista de Educação Continuada, Bruno Accorsi Saruê. "A grande vantagem é que o empresário terá maior proteção de seu patrimônio pessoal, sem precisar ter que recorrer a um sócio de fachada", afirma. A figura do empresário individual não faz tal distinção.

O próprio especialista advertiu, porém, que a proteção do patrimônio pessoal não é absoluta. "A própria lei civil prevê situações em que essa limitação é quebrada", diz. "A lei civil prevê a quebra em caso de confusão do patrimônio pessoal e o da empresa e em caso de mau uso da personalidade jurídica, para praticar fraude, por exemplo", exemplificou.

Isso também acontece, de acordo com Saruê, no âmbito tributário, caso o governo prove em ação judicial ou inquérito administrativo que houve deliberada intenção de fraudar o pagamento de tributo (sonegação de imposto).

Algo semelhante também ocorre no âmbito trabalhista. "Caso a empresa deixe de pagar um direito e, quando cobrada judicialmente não se encontrem bens para pagar a dívida, pode-se quebrar a limitação de responsabilidade e atingir os bens dos sócios".

Na prática, "a maioria dos juízes respeita essa ordem, mas sabemos que existem desvios, onde se busca simultaneamente o patrimônio dos sócios, situações em que cabe defesa".

Para criar ou transformar o atual empreendimento em uma Eireli o empreendedor deverá contar com os serviços de advogado e contador para preencher cadastro on-line na respectiva junta comercial e apresentar o contrato social da nova empresa. Nele deve constar a declaração de que o patrimônio mínimo da empresa é de 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil).

"O empresário não precisará demonstrar a existência desse capital na Junta Comercial, mas sim apresentar o capital da Eireli na declaração ao Imposto de Renda", pondera o advogado.

De acordo com o especialista, é possível converter as outras sociedades para a Eireli. As premissas são: ter apenas um sócio, capital acima de 100 vezes o salário mínimo e ter apenas uma Eireli em seu nome. "Qualquer sociedade que venha a ter apenas um sócio, em algum momento da sua vida, pode pedir sua conversão em empresário individual ou em Eireli", diz

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

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DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)