MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

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O entendimento manifestado pela SRF através do PNCST nº 33/78, é o seguinte:
• Em não havendo registros contábeis, o balanço de abertura deve utilizar o custo dos bens do ativo permanente e do capital social, atualizados até 31/12/95 (data da última correção monetária de balanço);
• Considerar como utilizadas as cotas de depreciação do imobilizado relativamente aos exercícios anteriores ao balanço de abertura.
No balanço de abertura, a ser elaborado no início do período base (trimestral ou anual com recolhimentos mensais por estimativa), a empresa deverá adotar o seguinte tratamento relativamente as seguintes situações:
• A empresa que nunca manteve escrituração contábil, deverá basear-se, no custo de aquisição dos bens bem como do valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31/12/95, quando se tratar de valores já existentes até essa data e no custo de aquisição após esta data.
• A empresa que abandonou a escrituração ao optar pelo lucro presumido, deverá pautar-se nestas informações para o balanço de abertura procedendo a correção monetária consoante demonstrado no item anterior, se for o caso.
• Qualquer que seja a situação apresentada, a diferença entre o ativo e o passivo será classificada como lucros ou prejuízos acumulados, não compensáveis na apuração do lucro real ou do presumido assim obtido, por tratar-se de prejuízo contábil.
• Na hipótese da empresa ter mantido contabilidade regular o balanço de abertura será obtido por simples transposição dos valores constantes do último balanço ou seja 31 de dezembro do ano anterior.
• No balanço de abertura deverão ser consideradas como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão relativamente aos períodos anteriores.

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