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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a responsabilidade criminal
Não são penalmenteresponsáveis as pessoas que não guardem vínculo psicológico com o fatocriminoso, porquanto não fazem parte do chamado nexo causal, que corresponde àlinha traçada entre a ação ou omissão de uma pessoa e o resultado tipificado como crime. Exclui-se, dessa forma, qualquer possibilidade de responsabilidade criminal pessoal objetiva do ordenamento jurídico brasileiro.
Não obstante isso,tentativas de obter a responsabilidade penal objetiva vêm sendo empreendidas pelo Ministério Público nas denominadas denúncias genéricas, em casosenvolvendo os assim chamados “delitos societários” (crimes contra aordem tributária, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, contraas relações de consumo etc.).
Tais denúncias genéricas são elaboradassem que mencione concretamente a atividade ilegal em que cada sócio ouadministrador teria incorrido para a prática criminosa, bastando, para as embasar, tão somente, a condição formal que ocupam no contrato social ou noorganograma da empresa.
A denúncia genérica vem, cada vez mais, sofrendo censura por parte dos nossos Tribunais, ante a evidente diminuição da possibilidade de defesa daquele que se vê acusado.Atualmente, ganhou força a recusa judicial a esta forma de imputação,entendendo que o Ministério Público deve, o quanto mais possível, descrever as condutas daqueles que concorreram para o ato criminoso, não importando o cargo ou posição formal que ocupem dentro da empresa.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a responsabilidade criminal
A Lei Federal 12.441/2010, vigente a
partir do último dia 9 de janeiro, criou, no nosso ordenamento jurídico,
uma nova modalidade de sociedade comercial e econômica,denominada
EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Tem como
objetivo adequar a legislação à realidade econômica do País,
considerando a enorme quantidade de empresas constituídas com mais de um
sócio apenas para cumprir exigência legal, quando, de fato, somente um
deles realiza a atividade empresarial.
A EIRELI deve ser constituída por uma
única pessoa, que será titular da totalidade do capital social da
empresa. Além disso, o sócio único a constar do contrato social da
empresa poderá figurar em apenas uma empresa desta modalidade, embora
não exclua a possibilidade dele ser proprietário de quotas de outras
modalidades societárias.
Essas novas regras têm gerado inúmeros
questionamentos e discussões no campo do Direito Societário,assim como
no âmbito do Direito Trabalhista e do Direito Tributário. No entanto,
pouca importância tem se dado às repercussões da EIRELI no campo
doDireito Penal, não obstante seu conhecimento seja essencial para que
se evitem situações indesejadas na atividade da empresa, tornando-a mais
segura e resguardada, além de proporcionar-lhe maior agilidade e
lucratividade,prevenindo os desgastes naturais de uma persecução penal.
Isso porque, diferentemente da responsabilidade civil, trabalhista ou
tributária — e exceção feita aos delitos ambientais — o Direito Penal
prevê exclusivamente a responsabilidade pessoal e subjetiva pelo fato
criminoso, ouseja, a responsabilidade penal por um crime recai
exclusivamente sobre a pessoa que concorre — dolosa ou, quando há
previsão, culposamente — para a realização de uma das circunstâncias
delituosas.Não são penalmenteresponsáveis as pessoas que não guardem vínculo psicológico com o fatocriminoso, porquanto não fazem parte do chamado nexo causal, que corresponde àlinha traçada entre a ação ou omissão de uma pessoa e o resultado tipificado como crime. Exclui-se, dessa forma, qualquer possibilidade de responsabilidade criminal pessoal objetiva do ordenamento jurídico brasileiro.
Não obstante isso,tentativas de obter a responsabilidade penal objetiva vêm sendo empreendidas pelo Ministério Público nas denominadas denúncias genéricas, em casosenvolvendo os assim chamados “delitos societários” (crimes contra aordem tributária, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, contraas relações de consumo etc.).
Tais denúncias genéricas são elaboradassem que mencione concretamente a atividade ilegal em que cada sócio ouadministrador teria incorrido para a prática criminosa, bastando, para as embasar, tão somente, a condição formal que ocupam no contrato social ou noorganograma da empresa.
A denúncia genérica vem, cada vez mais, sofrendo censura por parte dos nossos Tribunais, ante a evidente diminuição da possibilidade de defesa daquele que se vê acusado.Atualmente, ganhou força a recusa judicial a esta forma de imputação,entendendo que o Ministério Público deve, o quanto mais possível, descrever as condutas daqueles que concorreram para o ato criminoso, não importando o cargo ou posição formal que ocupem dentro da empresa.
No que se refere à EIRELI, nada se
altera no ordenamento jurídico-penal em relação à responsabilidade penal
subjetiva. Apesar dessa modalidade de empresa ser constituída por um
único sócio, e não por dois ou mais, é preciso fazer prevalecer a
responsabilidade subjetiva em relação a eventuais fatos criminosos
ligados à sua administração.
Não bastará, para imputar o crime, a
identificação de quem seja o sócio individual da EIRELI, assim como não
será suficiente mera indicação de quem estiver investido no cargo
deadministrador da empresa. Serão necessárias outras evidências para
embasar uma acusação criminal, as quais deverão ser apuradas no caso
concreto pela polícia e pelo Ministério Público. Exemplificando: num
caso de crime contra a ordemtributária, é preciso investigar quem é
responsável pelas finanças,contabilidade e pagamentos de tributos da
EIRELI — se o próprio sócio, seum administrador ou se até um eventual
empregado contratado, ou mesmo se todosem concurso —, verificando-se de
que forma tal pessoa efetivamentecontribuiu para a ocorrência criminosa.
Seja a sociedade constituída de um único
sócio, seja ela constituída de dois ou mais sócios, o cuidado deve ser
sempre o mesmo: a responsabilidade criminal terá que ser apurada
levando-se em consideração a efetiva participação pessoal para o fato
criminoso. Não se pode admitir sua atribuição automática ao sócio da
EIRELI, tão somente, por ser ele a única pessoa que figura no contrato
social da empresa, sob o risco de se incorrer na responsabilidade
objetiva pelo crime,inadmissível em nosso sistema legal.
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