Quais Empresas podem optar pelo Regime do Lucro Presumido

BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.



Quais empresas podem optar pelo regime do lucro presumido

Podem optar as pessoas jurídicas que: 1. no ano-calendário anterior tiverem receita bruta total que, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, não seja superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) (RIR/1999, art. 516). Para os fatos geradores ocorridos nos anos de 1996 e 1997, o limite era de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
Atenção:
A partir de 1o/01/2003, o limite anual passa a ser de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) (Lei no 10.637, de 2002, art. 46 e 68, III).
2. que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica;
3. as demais pessoas jurídicas que não se enquadrem nas condições a que se referem o item “b”, observado o limite de receita bruta, poderão, a partir de 1o/01/1999, exercer a opção pela sistemática do lucro presumido, inclusive:
c.1) as sociedade civis de profissão regulamentada;
c.2) as pessoas jurídicas que exploram atividade rural;
c.3) as sociedade por ações, de capital aberto;
c.4) as empresas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
c.5) as empresas que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
c.6) as empresas constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
c.7) que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
c.8) as empresas que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos;
c.9) as corretoras de seguro, por serem consideradas empresas de intermediação de negócios.
As pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real poderão optar pelo lucro presumido durante o período em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), exceto Instituições Financeiras inclusive as equiparadas e as factoring (Lei no 9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei no 9.964, de 2000, art. 4o).
A partir de 1o/01/2001, as sociedades em conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido, exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registro de custo orçado (IN SRF no 31, de 2001).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis