BMN CONTABILIDADE: Serviços Contábeis.


Salário Família
Início Vigência
Salário de Contribuição
Valor
Categoria
01/2012
até 608,80
31,22por filho
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenha salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 608,80 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
01/2012
de 608,81 a 915,05
22,00 por filho
Terá direito ao salário família o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição entre R$ 608,81 e R$ 915,05 que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
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INSS - Contribuições
Tabela de contribuição de assalariados,
empregados domésticos, e trabalhadores avulsos

INSS - Trabalhadores e Empregados Domésticos

Início Vigência
Final Vigência
Salário de Contribuição
Aliquota

01/2012
-
até R$ 1.174,86
8,00%

01/2012
-
De  R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10
9,00%

01/2012
-
De  R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20
11,00%

01/2012
-
empregador de domésticos
12%
Fonte: Ministério da Previdência Social
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 esolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.034 de 26.08.2005
D.O.U.: 22.09.2005
Aprova a NBC P 1.2 - Independência
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 1.2 -Independência;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC P 1.2 - Independência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 1.2 - Independência da NBC P 1 Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 a 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução CFC nº 961/03, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 123 a 125.
Ata CFC nº 875
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 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a responsabilidade criminal

A Lei Federal 12.441/2010, vigente a partir do último dia 9 de janeiro, criou, no nosso ordenamento jurídico, uma nova modalidade de sociedade comercial e econômica,denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Tem como objetivo adequar a legislação à realidade econômica do País, considerando a enorme quantidade de empresas constituídas com mais de um sócio apenas para cumprir exigência legal, quando, de fato, somente um deles realiza a atividade empresarial.
A EIRELI deve ser constituída por uma única pessoa, que será titular da totalidade do capital social da empresa. Além disso, o sócio único a constar do contrato social da empresa poderá figurar em apenas uma empresa desta modalidade, embora não exclua a possibilidade dele ser proprietário de quotas de outras modalidades societárias.
Essas novas regras têm gerado inúmeros questionamentos e discussões no campo do Direito Societário,assim como no âmbito do Direito Trabalhista e do Direito Tributário. No entanto, pouca importância tem se dado às repercussões da EIRELI no campo doDireito Penal, não obstante seu conhecimento seja essencial para que se evitem situações indesejadas na atividade da empresa, tornando-a mais segura e resguardada, além de proporcionar-lhe maior agilidade e lucratividade,prevenindo os desgastes naturais de uma persecução penal.
Isso porque, diferentemente da responsabilidade civil, trabalhista ou tributária — e exceção feita aos delitos ambientais — o Direito Penal prevê exclusivamente a responsabilidade pessoal e subjetiva pelo fato criminoso, ouseja, a responsabilidade penal por um crime recai exclusivamente sobre a pessoa que concorre — dolosa ou, quando há previsão, culposamente — para a realização de uma das circunstâncias delituosas.
Não são penalmenteresponsáveis as pessoas que não guardem vínculo psicológico com o fatocriminoso, porquanto não fazem parte do chamado nexo causal, que corresponde àlinha traçada entre a ação ou omissão de uma pessoa e o resultado tipificado como crime. Exclui-se, dessa forma, qualquer possibilidade de responsabilidade criminal pessoal objetiva do ordenamento jurídico brasileiro.
Não obstante isso,tentativas de obter a responsabilidade penal objetiva vêm sendo empreendidas pelo Ministério Público nas denominadas denúncias genéricas, em casosenvolvendo os assim chamados “delitos societários” (crimes contra aordem tributária, contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, contraas relações de consumo etc.).
Tais denúncias genéricas são elaboradassem que mencione concretamente a atividade ilegal em que cada sócio ouadministrador teria incorrido para a prática criminosa, bastando, para as embasar, tão somente, a condição formal que ocupam no contrato social ou noorganograma da empresa.
A denúncia genérica vem, cada vez mais, sofrendo censura por parte dos nossos Tribunais, ante a evidente diminuição da possibilidade de defesa daquele que se vê acusado.Atualmente, ganhou força a recusa judicial a esta forma de imputação,entendendo que o Ministério Público deve, o quanto mais possível, descrever as condutas daqueles que concorreram para o ato criminoso, não importando o cargo ou posição formal que ocupem dentro da empresa.
No que se refere à EIRELI, nada se altera no ordenamento jurídico-penal em relação à responsabilidade penal subjetiva. Apesar dessa modalidade de empresa ser constituída por um único sócio, e não por dois ou mais, é preciso fazer prevalecer a responsabilidade subjetiva em relação a eventuais fatos criminosos ligados à sua administração.
Não bastará, para imputar o crime, a identificação de quem seja o sócio individual da EIRELI, assim como não será suficiente mera indicação de quem estiver investido no cargo deadministrador da empresa. Serão necessárias outras evidências para embasar uma acusação criminal, as quais deverão ser apuradas no caso concreto pela polícia e pelo Ministério Público. Exemplificando: num caso de crime contra a ordemtributária, é preciso investigar quem é responsável pelas finanças,contabilidade e pagamentos de tributos da EIRELI — se o próprio sócio, seum administrador ou se até um eventual empregado contratado, ou mesmo se todosem concurso —, verificando-se de que forma tal pessoa efetivamentecontribuiu para a ocorrência criminosa.
Seja a sociedade constituída de um único sócio, seja ela constituída de dois ou mais sócios, o cuidado deve ser sempre o mesmo: a responsabilidade criminal terá que ser apurada levando-se em consideração a efetiva participação pessoal para o fato criminoso. Não se pode admitir sua atribuição automática ao sócio da EIRELI, tão somente, por ser ele a única pessoa que figura no contrato social da empresa, sob o risco de se incorrer na responsabilidade objetiva pelo crime,inadmissível em nosso sistema legal.
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 Qual opção da Receita Federal? e-LALUR ou LAC? O imbróglio continua…
Com a edição da Lei nº 11.638/07, que alterou as disposições relativas à elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, aproximando-nos das normas internacionais de contabilidade (IFRS), desde 2008, a escrita contábil da maioria das grandes empresas brasileiras foi fortemente impactada.
Tendo em vista a extensão de tais mudanças, no ano de 2009, foi editada a Lei nº 11.941 que introduziu o Regime Tributário de Transição – RTT, com o propósito de neutralizar, do ponto de vista fiscal, os impactos trazidos por essas normas contábeis na apuração e arrecadação tributária das empresas. A princípio, como o próprio nome já indica, esse regime deveria ser transitório…
Este diploma legal também dispôs que o RTT vigeria até a entrada em vigor de uma nova lei (ainda não editada) que disciplinasse definitivamente os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis (padrão IFRS).
O RTT, quando surgiu, era optativo para os anos de 2008 e 2009 e obrigatório a partir de 2010, existindo o compromisso de que a Receita Federal criasse algum mecanismo de controle, mesmo em caráter transitório, para abrigar os ajustes contábeis relacionados com a convergência das normas contábeis, neutralizando seus efeitos tributários.
O mecanismo escolhido pela Receita foi o Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT, introduzido pela Instrução Normativa nº 949/09.
Ultimamente, a autoridade fiscal brasileira vem se mostrando bastante preocupada com a perpetuidade desse mecanismo de transição. Considerando que existe vinculação das regras contábeis vigentes até 31/12/2007 (marco temporal para entrada das “novas regras internacionais”) a autarquia entende que com o passar do tempo pode-se perder de vista as regras contábeis que existiam antes desta data, o que geraria um descontrole para fins de determinação das apurações fiscais.
Assim, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal vem estudando alternativas para implementação de uma solução definitiva para tributação das empresas.
No âmbito das obrigações acessórias que visam controlar os possíveis ajustes em função das novas normas contábeis, inicialmente (dezembro de 2009), a opção idealizada pela Receita foi manifestada pela Instrução Normativa nº 989, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-LALUR), que, dentre os lançamentos obrigatórios, dispunha pela inclusão dos registros constantes no FCONT.
Entretanto, o e-LALUR já teve postergado o início de sua obrigatoriedade por duas vezes, tendo, atualmente, prevista a entrega do arquivo relativo ao ano-calendário de 2013 para 2014. Essas mudanças evidenciam as incertezas pelo modelo originalmente escolhido.
Neste contexto, outra alternativa aventada pela autarquia foi a instituição do Livro de Ajuste da Convergência – LAC, onde, a partir do resultado auferido a partir da utilização das novas regras contábeis, seriam efetuados ajustes referentes aos lançamentos diferentes daqueles das regras vigentes até 31/12/2007.
Conforme informações prestadas pela própria Receita no seminário “IFRS – Aspectos Contábeis e Tributários – Visão da Receita Federal” realizada em São Paulo no dia 20/01/2012, a opção pelo LAC em detrimento ao e-LALUR decorre dos seguintes principais fatores:
“1) Porque haveria o risco de ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade em matéria tributária, na medida em que a apuração do lucro líquido (societário) – ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL – estaria sujeita à observância dos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (que consistem em atos infralegais); e
2) Porque o e-LALUR não seria capaz de garantir a rastreabilidade das operações.”
É válido comentar que algumas das principais entidades representativas dos grandes contribuintes (ABRASCA, ANBINA, AMCHAM, ANFAVEA, CNI e FEBRABAN), conforme correspondência enviada à Receita Federal em 27/02/2012, já se manifestaram contrários à utilização do LAC e favoráveis ao e-LALUR, sob os seguintes argumentos:
“(i) A adoção do e-LALUR vai ao encontro da premissa do Projeto SPED de redução do “custo Brasil”, respeitando, ainda, o princípio da legalidade em matéria tributária;
(ii) O nível de ajustes e controles a serem feitos no e-LALUR seria sensivelmente menor do que os possíveis ajustes a serem exigidos pelo LAC;
(iii) A realização de registros em livros auxiliares e extracontábeis, para evidenciar os ajustes e controles de interesse particular do fisco, constitui em prática bem sucedida, nascida com o DL 1.598/77 e que já conta com larga experiência em seu uso, tanto por parte do fisco como por parte dos contribuintes. Como exemplo, vale citar os ajustes relativos à provisão para créditos de liquidação duvidosa para instituições financeiras e os ajustes relativos à Circular 3.068/01, do Banco Central do Brasil, que trata da “Marcação de Títulos a Mercado – MTM”;
(iv) A adoção do e-LALUR contribuiria para a manutenção do processo de construção coletiva da legislação tributária (tal qual ocorreu no âmbito do Projeto SPED), o que contribui para a diminuição das incertezas e a redução do risco de litígios entre fisco e contribuintes, reduzindo o volume de trabalho do Judiciário e diminuindo o “custo Brasil”;
(v) As premissas do Projeto SPED, no qual está incluído o e-LALUR, contemplam justamente a eliminação da redundância de informações existentes na escrituração contábil, no LALUR e na DIPJ, facilitando o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes.”
Ou seja, estamos vivenciando um momento de intensos debates, sendo que a única certeza existente é que novas mudanças ocorrerão na forma de controlar os ajustes trazidos pela implementação das novas regras contábeis ao padrão internacional.
O fato é que o contribuinte, mais uma vez, será fortemente impactado. Independentemente de ser o e-LALUR (já existente) ou do LAC (em estudo e com forte tendência para implementação) caberá às empresas o ônus de ter que cumprir mais estas obrigações acessórias, sob risco de sofrerem pesadas penalidades.
Não é demais dizer que qualquer uma destas obrigações demandará das empresas investimentos em controles, processos, sistemas e pessoas para adequar sua atual situação contábil e fiscal a este novo cenário.
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           Ex-sócio é condenado solidariamente por danos morais coletivo
As obrigações do ex-sócio não se extinguem imediatamente quando este deixa de integrar a sociedade, podendo ser exigidas pelo prazo de até dois anos após a sua retirada. Assim entendeu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação do ex-sócio de uma indústria de borracha ao pagamento de danos morais coletivos.
Uma Ação Civil Publica foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a ocorrência de um acidente de trabalho na indústria de borracha, que resultou em uma vítima fatal e dois trabalhadores feridos. Com a medida o MPT buscava prevenir os acidentes de trabalho e reparar o dano social. Um ex-sócio da empresa foi incluído na ação, sob o fundamento de que contribuiu para o acidente. Concordando com o MPT, a juíza de 1º Grau condenou o ex-sócio, solidariamente com os demais réus, a pagar uma indenização de R$100.000,00 por danos morais coletivos. Mas ele recorreu ao TRT de Minas, argumentando que sua saída da sociedade havia se dado seis meses antes do acidente.
No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não lhe deu razão. “O segundo reclamado participou da aquisição dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores sem conhecimento de seu estado de conservação, deixando de adotar medidas preventivas para evitar o sinistro, contribuindo, assim, para o evento danoso, pois figurava como sócio da primeira ré 6 meses antes do acidente” , destacou. A magistrada se valeu do artigo 1032 do Código Civil, pelo qual a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, pelas obrigações contraídas pela empresa, perdura pelo período de dois anos após a averbação da alteração do contrato, ou seja, do registro da exclusão do sócio.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau.
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Vale alimentação pago em valores diferentes para empregados da mesma empresa é ato discriminatório
Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da conduta adotada por alguns empregadores de pagar vale alimentação com valores diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O questionamento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não.
Os reclamantes pediam o pagamento de diferenças do vale alimentação, no período compreendido entre agosto de 2008 a janeiro de 2010, alegando que a empregadora aumentou o valor do benefício apenas para determinados empregados. A ré não negou o pagamento diferenciado, mas justificou o procedimento com o fato de os autores trabalharem diretamente nas empresas tomadoras da mão de obra, com as quais mantinha contrato de prestação de serviços, e não na sede administrativa da empregadora.
Conforme esclareceu o magistrado, não há dúvida de que a empregadora, a partir de agosto de 2008, aumentou o valor do vale alimentação de seus empregados que prestavam serviços dentro da própria reclamada, mas não fez o mesmo para os que trabalhavam nas empresas clientes. Na visão do julgador, o procedimento adotado pela ré não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, porque acaba criando tratamento discriminatório para uma parcela dos empregados, o que viola o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República.
O juiz sentenciante destacou que não há qualquer justificativa para que os empregados que prestavam serviços na sede usufruíssem de valor superior de vale alimentação em relação aos demais. “A alegação da ré de que havia um contrato de prestação de serviço celebrado entre ela e as tomadoras de serviços não pode prosperar, haja vista que referido instrumento contratual não pode ser utilizado para suprimir direitos dos trabalhadores” , frisou.
Assim, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, o magistrado deferiu aos reclamantes o pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças de vale alimentação, pelo período de agosto de 2008 a janeiro de 2010. A empregadora apresentou recurso e o Tribunal da 3ª Região modificou parcialmente a decisão de 1º Grau, apenas para autorizar o desconto de 20% referente à cota parte dos empregados no custeio do benefício.
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DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Roteiro de Procedimentos 

A Resolução nº 94/2011, que consolida as regras aplicáveis ao Simples Nacional, instituiu a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) para substituir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
Neste roteiro, trataremos das regras aplicáveis para o cumprimento desta obrigação acessória.
I - Obrigatoriedade de apresentação
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Dessa forma, em relação ao exercício de 2013, em que a declaração conterá informações acerca do ano calendário de 2012, deverão entregar a DEFIS os contribuintes que no ano de 2012 foram optantes pelo Simples Nacional.
A análise sobre a obrigatoriedade da declaração toma por base, portanto, a situação do contribuinte em relação ao período a ser informado na declaração.
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de.
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 PARECERES JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS

Posicionamento formal do escritório acerca de questões pontuais sobre a interpretação da legislação tributária (Federal, Estadual ou Municipal), frente ao posicionamento dominante da doutrina, da jurisprudência construída no seio dos Tribunais Pátrios e do ordenamento juridico em vigor.

Muitas vezes o Parecer Jurídico pode ajudar a empresa a se precaver de uma fiscalização, orientá-la numa defesa ou melhorar a abordagem no âmbito processual, assim como servir para recuperar créditos pagos a maior pela empresa ou não utilizados por ela perante o Ente tributante.

TERMOS DE ACORDO DE REGIMES ESPECIAIS

Consiste no protocolo e acompanhamento do requerimento, perante a Secretarias de Fazenda, para reivindicar benefícios fiscais, tais como: FOMENTAR, PRODUZIR, COMEXPRODUZIR, E OUTROS. Os Termos de Acordo de Regimes Especiais também podem ser concedidos para prescrever alternativas quanto ao cumprimento de determinadas obrigações fiscais relacionadas às operações ou às prestações que não estejam previstas, especificamente, na legislação tributária estadual.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Estudo e análise da legislação tributária objetivando o regime tributário mais conveniente para o empreendimento econômico. Além disso, o Planejamento Tributário pode ser utilizado como ferramenta útil para melhorar a gestão dos tributos pagos pela empresa. Em muitos casos, tal ferramenta pode ajudar a reduzir alguns tributos, bem como recuperá-los, quando indevidamente pagos.

Compreende também a revisão de obrigações tributárias, tanto  em relação ao imposto devido, como em relação às obrigações acessórias. Neste caso, nosso escritório desenvolve espécie de auditoria fiscal, com metodologia própria que permite obter plena segurança dos trabalhos desenvolvidos.

CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA

Consultoria: compreende a emissão de opinião legal sobre a dinâmia das operações praticadas pela empresa em relação à correta aplicação da legislação tributária, que também encontra-se em constante evolução. A consultoria tem caráter preventivo, e pode ser desempenhado de modo exclusivo, seja por telefone, por e-mail e/ou pessoal.

Assessoria: compreende a solução de questões jurídicas relacionados à projetos empresariais, o estabelecimento de rotinas fiscais, bem como assistir o cliente em todos os âmbitos da administração pública para fazer cumprir as determinações contidas na Constituição Federal e na legislação tributária.